- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Tribunais judiciais de comarca;
- Conservadores;
- Notários;
- Agentes de execução; e
- Mandatários judiciais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
i. Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca; e
ii. Agentes de execução (OSAE - Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução).
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Lista das autoridades competentes
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Via postal.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a), a autoridade designada à qual as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada é:
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
Para efeito do disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea c), relativamente às entidades requeridas:
-
Juízo de competência genérica ou o juízo local cível, caso este último exista, do competente tribunal judicial de comarca: de forma a efetivar a citação/notificação de atos quando o endereço indicado no pedido de citação ou notificação se encontrar incorreto, aplicar-se-á a lei interna para os casos semelhantes em litígios internos, ou seja, o disposto sobre esta matéria nos artigos 226.º e 236.º ambos do Código de Processo Civil Português;
-
Agentes de execução (OSAE): serão efetuados pedidos junto dos registos com a informação domiciliária ou de outras bases de dados, caso esses registos ou base de dados existam, a fim de procurar o novo endereço da pessoa a citar ou notificar.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Existindo tradução do Formulário L do anexo I para uma língua de um país terceiro, ela será comunicada à Comissão para posterior disponibilização ao público no Portal Europeu da Justiça.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento, o artigo 323.º do Código Civil português prevê que o prazo da prescrição de direitos se interrompe cinco dias após ter sido requerida a citação ainda que esta não tenha sido possível por causa não imputável ao autor/requerente.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
Além do português, espanhol e inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Em geral, as diligências de citação ou notificação de atos judiciais provenientes de um Estado-Membro não dão lugar ao pagamento de taxas ou custas quando dirigidas aos tribunais.
No entanto, quando a citação ou notificação sejam praticadas por contacto pessoal, por oficial de justiça ou agente de execução, haverá lugar ao pagamento dos seguintes montantes:
1. Agentes de execução:
Citação ou notificação concretizada:76 €
Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): 50,50€
2. Oficiais de Justiça:
Citação ou notificação concretizada: 51 €
Citação ou notificação não concretizada (por o citando/notificando não residir, a morada não existir etc.): não é devido qualquer valor
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Portugal opõe-se a que outro Estado-Membro exerça a faculdade de exercício da citação ou notificação de atos judiciais no seu território por agentes diplomáticos ou funcionários consulares, a menos que o destinatário do ato seja nacional do Estado-Membro de origem.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
Não aplicável.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 22.º, os tribunais portugueses podem julgar se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 deste artigo.
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, Portugal declara que é de um ano, contado a partir da data da decisão recorrida, o prazo para formular o pedido de relevação do efeito preclusivo do decurso do prazo para o recurso. Findo este prazo, tal pedido não será atendido.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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