Citação ou notificação de atos (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Roménia

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

No que se refere aos atos judiciais, as entidades de origem são todos os tribunais romenos: tribunais de comarca, tribunais distritais, tribunais de recurso e Supremo Tribunal de Cassação e de Justiça.

No que se refere aos atos extrajudiciais, as entidades de origem são os tribunais da comarca em cuja circunscrição os notários e oficiais de justiça têm a sua sede social.

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

A entidade requerida para os pedidos de citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais provenientes dos Estados-Membros da UE é o tribunal da comarca do domicílio ou da sede social do destinatário.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Correio postal. Fax.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Além dos formulários preenchidos em romeno, a Roménia também aceita formulários normalizados preenchidos em inglês ou francês.

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça

Direção para o Direito Internacional e a Cooperação Judicial

Serviço de Cooperação Judicial Internacional em Matéria Civil e Comercial

Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucharest 050741

Tel.: +40 37204 1077 Secretariado, fax: +40 37204 1079: Correio eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

Os dados pessoais só podem ser fornecidos se existir uma base jurídica justificada. Os pedidos de dados pessoais recebidos da polícia, do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério Público, dos tribunais, das instituições de proteção social especializadas no que respeita a menores ou outras pessoas com direito a proteção ou de pessoas singulares e coletivas cujos interesses legítimos sejam comprovados por documentos que demonstrem a sua base jurídica, são considerados uma base jurídica justificada. Na ausência de uma base jurídica justificada, os dados pessoais só podem ser transmitidos depois de obtido o consentimento prévio expresso e inequívoco dos titulares dos dados.

Sob reserva do acima exposto, em aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), os pedidos de informação relativos ao endereço na Roménia de uma pessoa singular que seja um cidadão romeno podem ser enviados para o Departamento de Registo da População e Gestão de Bases de Dados (DEPABD), str. Obcina Mare No 2, Sector 6, Bucharest, correio eletrónico: depabd@mai.gov.ro; sítio Web: https://www.onrc.ro/index.php/ro/informatii/informatii-rc#Raport.

Além disso, em aplicação do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), as informações relativas ao endereço da sede social de uma pessoa coletiva podem ser solicitadas em linha através do serviço InfoCert da Conservatória Nacional do Registo Comercial. Para aceder ao portal de serviços em linha da Conservatória Nacional do Registo Comercial, é necessário criar uma conta de utilizador no portal em linha Recom. Depois de criada a conta, o utilizador pode ter acesso gratuito ou pago, em função do tipo de serviço solicitado. Para mais informações, consultar este sítio Web.

O tribunal de comarca (entidade requerida) não é obrigado a investigar por sua própria iniciativa o endereço atual do destinatário dos atos, se o endereço indicado no pedido estiver incorreto.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Além dos formulários preenchidos em romeno, a Roménia também aceita formulários de pedidos normalizados preenchidos em inglês ou francês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

Não aplicável.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Além dos formulários preenchidos em romeno, a Roménia também aceita formulários de pedidos normalizados preenchidos em inglês ou francês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Não aplicável.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Roménia declara que os agentes diplomáticos e funcionários consulares estrangeiros só podem citar ou notificar atos judiciais ou extrajudiciais no território do Estado romeno a cidadãos do país que representam.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

Nos termos do artigo 154.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a pedido e a expensas da parte interessada, os atos processuais podem ser citados ou notificados diretamente pelos oficiais de justiça, que são obrigados a cumprir as formalidades processuais estabelecidas no Código de Processo Civil para a citação e notificação de atos processuais.

Em determinadas situações, a legislação romena prevê a possibilidade de uma pessoa citar ou notificar atos extrajudiciais diretamente através de um oficial de justiça (por exemplo, o artigo 1522.º, n.º 2, do Código Civil - citação ou notificação por escrito de um devedor para pagamento).

A lista de oficiais de justiça pode ser consultada através desta ligação.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Artigo 22.º, n.º 4

O pedido de relevação é inadmissível se for apresentado após o termo do prazo de um ano depois de a decisão ter sido proferida.

Artigo 22.º, n.º 2

O tribunal romeno pode proferir uma decisão mesmo que não tenha sido recebida qualquer certidão da citação/notificação ou da entrega do ato que dá início à instância, ou ato equivalente, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 26/06/2023

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