Citação ou notificação de atos (reformulação)

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Tribunais e notários [(em processos sucessórios e em processos que visem reconstituir um ato jurídico perdido ou destruído, como um título de propriedade (konanie o umorení listiny)].

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

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Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: inglêsfrancês.

Tribunais de comarca.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Os atos devem ser enviados em papel por via postal.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Eslovaco, checo e inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

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Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky)

Divisão de Direito Internacional Privado (Odbor medzinárodného práva súkromného)

Račianska 71, 813 11 Bratislava, República Eslovaca

Telefone (421) 2 888 91 111

Fax (421) 2 888 91 604

Endereço eletrónico: civil.inter.coop@justice.sk

Sítio Web: http://www.justice.gov.sk/

Línguas: Eslovaco, checo, inglês, alemão e francês

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

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Artigo 7.º, n.º 2, a)

A Eslováquia prestará a assistência referida no n.º 1, alínea a) — o pedido para encontrar um endereço deve ser transmitido a um tribunal de comarca (qualquer tribunal de comarca; todos os tribunais de comarca são também entidades requeridas na aceção do artigo 3.º, n.º 2).

Artigo  7.º, n.º 2, c)

As entidades requeridas eslovacas apresentam, por sua própria iniciativa, pedidos de informação sobre endereços a registos com informação domiciliária ou outras bases de dados nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Eslovaco, checo e inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

n/a

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

n/a

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Eslovaco, checo e inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Os atos são, regra geral, notificados pelo tribunal que recebeu o pedido; no entanto, em determinadas circunstâncias, o tribunal pode confiar a citação ou notificação de atos a um agente judicial. Se a pessoa designada pelo tribunal for um oficial de justiça (súdny exekútor), a citação ou notificação está sujeita ao pagamento de um montante fixo de 10 EUR por ato citado ou notificado.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Eslováquia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares, a menos que os atos devam ser citados ou notificados aos nacionais do Estado-Membro de origem dos atos.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

O direito eslovaco não permite a utilização do correio eletrónico para a citação ou notificação de atos que tenham de ser citados ou notificados pessoalmente. Os atos que têm de ser notificados pessoalmente são os seguintes:

  • A Lei 160/2015 [Código de Processo Civil (Civilný sporový poriadok — «CSP»)] determina que os seguintes atos sejam citados ou notificados pessoalmente:

- Uma decisão de um órgão jurisdicional que permita alterar uma diligência judicial se as partes em causa não estiveram presentes na audiência em que a alteração foi efetuada [artigo 142.º, n.º 2) do CSP];

- Um pedido e seus anexos se o tribunal não tiver negado provimento nem decidido arquivar o processo (artigo 167.º, n.º 1, do CSP);

- Observações do demandado se este não reconhecer o pedido na sua integralidade (artigo 167.º, n.º 3, do CSP);

- As respostas do demandante à contestação do demandado nos termos do artigo 167.º, n.º 3 (artigo 167.º, n.º 4, do CSP);

- A convocatória para uma audiência preliminar (artigo 169.º, n.º 2, do CSP);

- Acórdãos (artigo 223.º, n.º 1, do CSP);

- Ordens de pagamento no âmbito de uma ação judicial (artigo 266.º, n.º 1, do CSP);

- As objeções do demandado a uma ordem de pagamento, notificadas ou citadas ao demandante (artigo 267.º, n.º 5, do CSP);

- Uma decisão, nos termos do artigo 273.º, alínea c), do CSP, que obrigue o demandado a responder por escrito à ação no prazo fixado e a indicar nessa declaração os elementos essenciais da sua defesa, a anexar os documentos em que estes se baseiam e a apresentar elementos de prova em apoio das suas alegações, conforme previsto no artigo 273.º, alínea a), do CSP;

  • A Lei 161/2015 [Código de Processo Civil Não-Contencioso (Civilný sporový poriadok — «CMP»)] determina que os seguintes atos sejam citados ou notificados pessoalmente:

- Uma decisão que dê início ao processo, citada ou notificada às partes, se o processo tiver sido iniciado oficiosamente (artigo 27.º do CMP);

- Uma petição inicial alterada se as partes em causa não estiveram presentes na audiência em que a alteração foi efetuada (artigo 28.º do CMP)

- Uma decisão relativa ao mérito da causa (artigo 45.º do CMP)

- Uma decisão proferida no âmbito de um processo relativo ao regresso de um menor em caso de rapto ou retenção não autorizada, que obriguem a pessoa que, segundo o demandante, viola o direito a apresentar uma declaração escrita na matéria (artigo 131, n.º 2);

- Notificações e instruções no âmbito de processos sucessórios dirigidas às pessoas que razoavelmente se presume serem os herdeiros relativamente aos seus direitos sucessórios e à possibilidade de recusar a herança, se o tribunal não tiver emitido as notificações e instruções verbais constantes do registo (artigo 189.º, n.º 2, do CMP)

- Notificações relativas a um pedido de entrega de um bem no âmbito de um processo de oposição à entrega de um bem depositado num notário para efeitos do cumprimento de uma obrigação nos casos previstos no artigo 335.º, alíneas a) ou b), ou se o depositante tiver solicitado que o bem depositado lhe seja entregue ou a outra pessoa que não o beneficiário (artigo 340.º do CMP);

- Avisos de oposição em processos de confirmação da usucapião enviados à pessoa que, no momento da instauração do processo, é designada no título de propriedade como titular de um direito de propriedade ou de um direito real sobre o bem objeto do processo de confirmação da usucapião (artigo 359.º-G do CMP).

A Eslováquia impõe que a citação ou notificação destes atos seja confirmada por aviso de receção, o que só pode ser feito pelo destinatário.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

n/a

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

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n/a

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

n/a

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

n/a

Última atualização: 11/01/2024

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