Citação ou notificação de atos (reformulação)

Eslovénia

Conteúdo fornecido por
Eslovénia

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Eslovénia

Notificação e citação de documentos


*campo obrigatório

Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

As entidades de origem são: os tribunais de comarca (okrajna sodišča), os tribunais de distrito (okrožna sodišča), o Tribunal do Trabalho e Assuntos Sociais (delovno in socialno sodišče), o Tribunal Administrativo (upravno sodišče), os tribunais superiores (višja sodišča), o Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče), o Tribunal Constitucional (Ustavno sodišče) e o Gabinete do Procurador-Geral (državno odvetništvo).

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

As entidades requeridas são os tribunais de distrito.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

Quando a receção de atos é efetuada nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, os documentos são enviados por correio postal, nomeadamente através dos serviços de correio rápido e fax.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Os formulários constantes do anexo I podem ser apresentados em esloveno ou inglês.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central encarregada da aplicação do regulamento é o:

Ministério da Justiça

Župančičeva 3

SLO-1000 Liubliana

Tel.: (+386)1 369 53 94

Fax: (+386)1 369 52 33

Correio eletrónico: gp.mp@gov.si

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

As entidades eslovenas prestam assistência para determinar um endereço da seguinte forma:

a) a entidade de origem envia ao tribunal de distrito (a entidade requerida referida no ponto 2 acima) um pedido de determinação do endereço da pessoa que deve ser citada ou notificada de um ato.

Os tribunais têm acesso ao registo da população e estão autorizados, por sua própria iniciativa, ou, se tal for solicitado pelo tribunal requerente, a obter informações sobre endereços, quando um endereço indicado num pedido de citação ou notificação estiver incorreto ou for desconhecido.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Os formulários constantes do anexo A podem ser apresentados em esloveno ou inglês.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

Não aplicável.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

A legislação nacional eslovena não estabelece um prazo para a citação ou notificação de atos.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

Os formulários constantes do anexo K podem ser apresentados em esloveno ou inglês.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Em regra, o tribunal esloveno competente não cobra qualquer pagamento pela citação ou notificação de atos, à exceção das custas da citação ou notificação pela intervenção de um detetive ou agente de execução, se a parte em causa solicitar esse método de citação ou notificação. Nesse caso, a parte que propõe a citação ou notificação paga as custas. Em conformidade com as regras relativas à citação ou notificação de atos por detetives e agentes de execução no âmbito de processos civis e penais (Pravilnik o vročanju po detektivih in izvršiteljih v civilnih sodnih postopkih in v kazenskem postopku), a taxa atual de citação ou notificação pessoal é de 50 EUR, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado a favor do agente de citação ou notificação, se este estiver sujeito a IVA. Um agente de citação ou notificação tem direito a 20 % da taxa por uma citação ou notificação malsucedida. Independentemente desta circunstância, o tribunal pode fixar esta percentagem da taxa num valor mais elevado, embora nunca superior a 50 %, se houver motivos para o fazer com base num excerto dos autos ou noutra prova pertinente. O agente de citação ou notificação também tem direito ao reembolso das despesas de transporte.

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Eslovénia não se opõe à citação ou notificação por diligência de agentes diplomáticos ou consulares, nas condições previstas no artigo 17.º, n.º 1.

A Eslovénia opõe-se à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas residentes na Eslovénia por agentes diplomáticos ou consulares de outro Estado-Membro, salvo se a citação ou notificação for dirigida a nacionais do Estado-Membro em que o documento foi emitido.

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

A Eslovénia não estabelece quaisquer condições adicionais nos termos das quais aceita a citação ou notificação eletrónica a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea b), do regulamento.

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A legislação eslovena não autoriza a citação ou notificação direta.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

Sem prejuízo do artigo 22.º, n.º 1, do regulamento, o juiz pode tomar uma decisão mesmo se não receber qualquer comprovativo da citação ou notificação, desde que se verifiquem as condições previstas no artigo 22.º, n.º 2, do regulamento.

Em conformidade com o artigo 22.º, n.º 4, do regulamento, na Eslovénia pode ser apresentado um pedido de relevação do efeito perentório do prazo no prazo de um ano a contar da data em que a decisão foi proferida.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

Tratado entre a República da Eslovénia e a República da Croácia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, de 7 de fevereiro de 1994.

Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 19/01/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.