Citação ou notificação de atos (reformulação)

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Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem

Secretários de justiça (Letrados de la Administración de Justicia) (atos judiciais e extrajudiciais)

Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas

Os secretários judiciais responsáveis pelo serviço comum de notificações (servicio común de notificaciones) do local em que a notificação deve ser efetuada ou, na ausência desse serviço, o secretário judicial do Tribunal de Primeira Instância do local em que deve ser efetuada a notificação.

Todos os pedidos devem ser enviados ao Serviço de Registo e Distribuição (Servicio de Registro y Reparto) que faz parte do Serviço Geral Comum ou, na falta destes, ao Tribunal (Juzgado Decano) para que possam ser transmitidos à autoridade competente para proceder à notificação. No âmbito do sistema judicial espanhol, as autoridades designadas por Espanha como «autoridade recetora» (Decanatos y Servicios comunes procesales) transmitirão o pedido à autoridade competente para efetuarem a notificação.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos

No que diz respeito aos meios de receção atualmente disponíveis, os tribunais dispõem de meios informáticos e telemáticos para proceder às notificações. Na falta de meios eletrónicos, a notificação é efetuada por correio postal com aviso de receção.

Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário-tipo: inglês, francês, português ou espanhol.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central designada pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.

Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional

Ministério da Justiça

C/San Bernardo, 62

CP-28015 Madrid

Correio eletrónico: sgcji@mjusticia.es

rogatoriascivil@mjusticia.es

Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço

A autoridade competente para a notificação é responsável pela realização da pesquisa de endereços.

Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento, as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada à autoridade competente designada pela Espanha para a notificação.

Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, as autoridades espanholas responsáveis pela notificação devem, por sua própria iniciativa, tomar medidas para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.

Artigo 8.º – Transmissão de atos

Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário-tipo: espanhol, inglês, francês e português.

Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato

O formulário L não foi traduzido para a língua de um país terceiro.

Artigo 13.º – Data de citação ou notificação

A data da citação ou notificação varia em função do ato a notificar e do tipo de processo ou fase do processo, sendo a prática habitual entre três e cinco dias.

Deve aplicar-se o disposto nas normas processuais correspondentes.

Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado

O certificado de conformidade deve ser preenchido em espanhol.

Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação

Não aplicável

Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares

A Espanha opõe-se à citação ou notificação no seu território proveniente de outros Estados-Membros e realizada por intermédio dos serviços consulares ou diplomáticos, salvo em relação aos atos que devem ser citados ou notificados aos nacionais desse Estado-Membro (Estado-Membro de origem).

Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica

Não aplicável

Artigo 20.º – Citação ou notificação direta

A notificação direta não é possível em Espanha. Os procuradores só podem efetuar a citação ou notificação se estiverem expressamente autorizados pelos secretários judiciais.

Artigo 22.º – Não comparência do demandado

A Espanha declara que os juízes podem levantar a suspensão do processo e decidir conforme adequado, caso estejam preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1784.

No que se refere à faculdade de o juiz eximir o demandado do efeito perentório do prazo, a Espanha precisa que esse pedido não será admissível se for formulado depois do termo do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros

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Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

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Última atualização: 26/02/2024

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