- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
Secretários de justiça (Letrados de la Administración de Justicia) (atos judiciais e extrajudiciais)
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
Os secretários judiciais responsáveis pelo serviço comum de notificações (servicio común de notificaciones) do local em que a notificação deve ser efetuada ou, na ausência desse serviço, o secretário judicial do Tribunal de Primeira Instância do local em que deve ser efetuada a notificação.
Todos os pedidos devem ser enviados ao Serviço de Registo e Distribuição (Servicio de Registro y Reparto) que faz parte do Serviço Geral Comum ou, na falta destes, ao Tribunal (Juzgado Decano) para que possam ser transmitidos à autoridade competente para proceder à notificação. No âmbito do sistema judicial espanhol, as autoridades designadas por Espanha como «autoridade recetora» (Decanatos y Servicios comunes procesales) transmitirão o pedido à autoridade competente para efetuarem a notificação.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
No que diz respeito aos meios de receção atualmente disponíveis, os tribunais dispõem de meios informáticos e telemáticos para proceder às notificações. Na falta de meios eletrónicos, a notificação é efetuada por correio postal com aviso de receção.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário-tipo: inglês, francês, português ou espanhol.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central designada pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional
Ministério da Justiça
C/San Bernardo, 62
CP-28015 Madrid
Correio eletrónico: sgcji@mjusticia.es
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
A autoridade competente para a notificação é responsável pela realização da pesquisa de endereços.
Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do regulamento, as entidades de origem podem endereçar pedidos relativos à determinação do endereço da pessoa que deva ser citada ou notificada à autoridade competente designada pela Espanha para a notificação.
Em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, alínea c), do regulamento, as autoridades espanholas responsáveis pela notificação devem, por sua própria iniciativa, tomar medidas para albergar registos ou outras bases de dados relativos a informação sobre os endereços, nos casos em que o endereço indicado no pedido de citação ou notificação não esteja correto.
Artigo 8.º – Transmissão de atos
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento do formulário-tipo: espanhol, inglês, francês e português.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
O formulário L não foi traduzido para a língua de um país terceiro.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
A data da citação ou notificação varia em função do ato a notificar e do tipo de processo ou fase do processo, sendo a prática habitual entre três e cinco dias.
Deve aplicar-se o disposto nas normas processuais correspondentes.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
O certificado de conformidade deve ser preenchido em espanhol.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Não aplicável
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
A Espanha opõe-se à citação ou notificação no seu território proveniente de outros Estados-Membros e realizada por intermédio dos serviços consulares ou diplomáticos, salvo em relação aos atos que devem ser citados ou notificados aos nacionais desse Estado-Membro (Estado-Membro de origem).
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A notificação direta não é possível em Espanha. Os procuradores só podem efetuar a citação ou notificação se estiverem expressamente autorizados pelos secretários judiciais.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
A Espanha declara que os juízes podem levantar a suspensão do processo e decidir conforme adequado, caso estejam preenchidos todos os requisitos estabelecidos no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1784.
No que se refere à faculdade de o juiz eximir o demandado do efeito perentório do prazo, a Espanha precisa que esse pedido não será admissível se for formulado depois do termo do prazo de um ano a contar da data da decisão.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Sem comentários
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Sem comentários
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