- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
- Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
- Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
- Artigo 8.º – Transmissão de atos
- Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
- Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
- Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
- Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
- Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
- Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
- Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
- Artigo 22.º – Não comparência do demandado
- Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
- Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 3.º, n.º 1 – Entidades de origem
Tribunais, autoridades de execução e outras autoridades suecas responsáveis por citar ou notificar atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial.
Artigo 3.º, n.º 2 – Entidades requeridas
Conselho da Administração Distrital de Estocolmo (Länsstyrelsen i Stockholms län).
Artigo 3.º, n.º 4, alínea c) – Meios de receção dos atos
Nenhum.
Artigo 3.º, n.º 4, alínea d) – Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos formulários constantes do anexo I
O formulário pode ser preenchido em sueco ou inglês.
Artigo 4.º – Entidade central
Conselho da Administração Distrital de Estocolmo
Artigo 7.º – Prestação de assistência para descobrir um endereço
Artigo 7.º, n.º 1, alínea c)
Se o endereço de uma pessoa que deva ser citada ou notificada de um ato judicial ou extrajudicial for desconhecido, a Administração Fiscal da Suécia (Skatteverket) e o Serviço de Registo de Empresas da Suécia (Bolagsverket) prestarão assistência, a primeira fornecendo os endereços das pessoas singulares e o último fornecendo os endereços das empresas. Não existe um procedimento formal específico para obter o acesso a estas informações.
Podem ser solicitadas informações à Administração Fiscal da Suécia, ligando para o número +46 771-567567 ou clicando na seguinte ligação: Faça uma pergunta ou deixe uma resposta | Skatteverket. A ligação conduz a um formulário em linha através do qual é possível enviar um pedido para descobrir um endereço. Também é possível enviar pedidos de informação por via postal para o seguinte endereço: Skatteverket, 205 30 Malmö, Suécia. Se enviar um pedido por via postal, pode utilizar o formulário B.
Pode solicitar informações ao Serviço de Registo de Empresas da Suécia, ligando para o número +46 771670670 ou enviando o seu pedido de informação por correio eletrónico para bolagsverket@bolagsverket.se. Também é possível enviar pedidos de informação por via postal para o seguinte endereço: Bolagsverket, 851 81 Sundsvall, Suécia. Se enviar um pedido de informação por via postal ou por correio eletrónico, pode utilizar o formulário B.
Artigo 7.º, n.º 2, alínea c)
A autoridade requerida procura, por sua própria iniciativa, o novo endereço do destinatário se este tiver deixado o endereço indicado na citação.
Endereços de pessoas singulares:
Administração Fiscal da Suécia (Skatteverket)
Tel.: +46 771-567567
Correio eletrónico: Faça uma pergunta ou deixe uma resposta | Skatteverket
Endereço postal: Skatteverket, 205 30 Malmö
Endereços de empresas:
Serviço de Registo de Empresas da Suécia (Bolagsverket)
Tel.: +46 771 670 670
Correio eletrónico: bolagsverket@bolagsverket.se
Endereço postal: Bolagsverket, 832 81 Sundsvall
Sítio web: Página inicial — Encontrar informações sobre empresas (bolagsverket.se)
Artigo 8.º – Transmissão de atos
O formulário normalizado pode ser preenchido em sueco e em inglês.
Artigo 12.º – Recusa de receção de um ato
Não aplicável.
Artigo 13.º – Data de citação ou notificação
Não aplicável.
Artigo 14.º – Certidão e cópia do ato citado ou notificado
A certidão da citação ou notificação pode ser preenchida em sueco e em inglês.
Artigo 15.º – Custas da citação ou notificação
Não aplicável.
Artigo 17.º – Citação ou notificação por agentes diplomáticos ou funcionários consulares
Não aplicável.
Artigo 19.º – Citação ou notificação eletrónica
Não aplicável.
Artigo 20.º – Citação ou notificação direta
A autoridade policial sueca (Polismyndigheten) ou uma empresa de serviços autorizada.
Artigo 22.º – Não comparência do demandado
Não aplicável.
Artigo 29.º – Relação com acordos ou convénios entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 33.º, n.º 2 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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