- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Nos termos do direito interno austríaco, além dos tribunais, nenhuma outra autoridade é atualmente competente para a obtenção de provas a nível transfronteiriço ao abrigo do artigo 2.º, ponto 1, do regulamento.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Na Áustria, os tribunais de comarca são competentes para executar os pedidos de obtenção de prova em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova).
Artigo 4.º – Entidade central
Em todo o território da Áustria, a entidade central a que se refere o artigo 4.º do regulamento é o:
Ministério Federal da Justiça
Museumstraße 7
1070 Viena
Tel.: (+43-1) 52 1 52 0
Fax: (+43-1) 52 1 52 2727
Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Os formulários podem ser preenchidos em alemão ou inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Mesmo após a obrigação de transmitir pedidos e comunicações através do sistema informático descentralizado baseado no e-CODEX (artigo 7.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 35.º, n.º 3, do regulamento) se tornar aplicável, em caso de falha do sistema informático ou devido a outras circunstâncias excecionais a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, os pedidos e comunicações ainda podem ser transmitidos por correio postal, serviço de correio rápido, fax ou correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Em todo o território da Áustria, a entidade central a que se refere o artigo 4.º, em conjugação com o artigo 19.º, do regulamento é o:
Ministério Federal da Justiça
Museumstraße 7
1070 Viena
Tel.: (+43-1) 52 1 52 0
Fax: (+43-1) 52 1 52 2727
Correio eletrónico: team.z@bmj.gv.at
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Atualmente, não está prevista a manutenção de qualquer acordo bilateral.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A implantação ocorrerá em maio de 2025, em conformidade com o Regulamento Digitalização da UE. Não há planos para utilizar o sistema antes dessa data.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.