- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Tribunais de Primeira Instância
Artigo 4.º – Entidade central
Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédéral Justice)
Serviço de Cooperação Internacional em matéria Civil (Service de coopération internationale civile)
Boulevard de Waterloo 115
1000 Bruxelas
Bélgica
Telefone: +32(2)542.65.11
Fax +32(2)542.70.06 / +32(2)542.70.38
Endereço eletrónico: eu1206ue@just.fgov.be
Competência territorial : Bélgica (todo o país)
Línguas : francês, neerlandês e inglês.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Os formulários-tipo referidos no anexo I do regulamento e os documentos anexos a esses formulários devem ser redigidos ou traduzidos na língua da circunscrição judicial do tribunal de primeira instância a que o pedido é apresentado. Não é aceite qualquer outra língua.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Envio por correio ou fax.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Serviço Público Federal de Justiça (Service public fédéral Justice)
Serviço de Cooperação Internacional em matéria Civil (Service de coopération internationale civile)
Boulevard de Waterloo 115
1000 Bruxelas
Bélgica
Telefone: +32(2)542.65.11
Fax +32(2)542.70.06 / +32(2)542.70.38
Endereço eletrónico: eu1206ue@just.fgov.be
Competência territorial : Bélgica (todo o país)
Línguas : francês, neerlandês e inglês.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Bélgica declara que, nas suas relações com os outros Estados-Membros, o Regulamento prevalece, no que respeita à matéria abrangida pelo seu âmbito de aplicação, sobre os seguintes instrumentos:
- Convenção de 21 de junho de 1922 entre a Bélgica e a Grã-Bretanha relativa à transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais e à obtenção de provas;
- Convenção de Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil;
- Convenção de 1 de março de 1956 entre a Bélgica e a França relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria civil e comercial;
- Convenção de Nova Iorque, de 20 de junho de 1956, sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro;
- Acordo de 25 de abril de 1959 entre o Governo belga e o Governo da República Federal da Alemanha para facilitar a aplicação da Convenção da Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil;
- Convenção de 23 de outubro de 1989 entre a Bélgica e a Áustria relativa ao auxílio judiciário mútuo e à cooperação judiciária, adicional à Convenção de Haia, de 1 de março de 1954, relativa ao processo civil.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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