- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Tribunais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Os pedidos de obtenção de prova devem ser enviados ao tribunal de comarca (rayonen sad) em cuja jurisdição esta deva ser obtida.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça
Direção da Cooperação Jurídica Internacional e dos Assuntos Europeus
Unidade da Cooperação Internacional em Matéria Civil
Tel.: +359 2 9237 413
+359 2 9237 544
+359 2 9237 576
Fax: +3592 9809223
Correio eletrónico: civil@justice.government.bg
Endereço: ul. Slavyanska n.º 1
1040 Sófia
Bulgária
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os pedidos de outros Estados-Membros para a obtenção de provas ou de depoimentos devem ser redigidos em búlgaro ou acompanhados de uma tradução para esta língua.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os tribunais de comarca aceitam pedidos de obtenção de prova e outras comunicações enviados por correio postal.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na República da Bulgária, a autoridade competente para autorizar a obtenção direta de provas é o tribunal distrital (okrazhen sad) em cuja jurisdição esta deva ser obtida.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A República da Bulgária não aplica nem celebrou qualquer acordo ou convénio internacional com outros Estados‑Membros da UE para facilitar a obtenção de provas e que seja compatível com o presente regulamento.
O presente regulamento prevalece sobre os acordos celebrados pela República da Bulgária com outros Estados-Membros no que respeita à obtenção de provas em matéria civil e comercial.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Até à data, a Bulgária não pretende tirar partido da possibilidade de utilizar antecipadamente o sistema informático descentralizado.
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