- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
O tribunal competente para a obtenção de provas é o tribunal municipal (općinski sud) em cuja área de jurisdição o ato processual deva ser praticado.
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça, da Administração e da Transformação Digital da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa, uprave i digitalne transformacije Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
10000 Zagreb
Tel.: +385 1 371 40 00
Sítio Web: https://mpu.gov.hr/
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
O formulário pode ser preenchido em inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os pedidos e outras comunicações devem ser transmitidos por correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça, da Administração e da Transformação Digital da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa, uprave i digitalne transformacije Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
10000 Zagreb
Tel.: +385 1 371 40 00
Sítio Web: https://mpu.gov.hr/
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Acordo entre a República da Croácia e a República da Eslovénia, de 7 de fevereiro de 1994, sobre o auxílio judiciário em matéria civil e penal.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Croácia não está em condições de utilizar o sistema informático descentralizado mais cedo do que o previsto pelo regulamento.
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