- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Em Chipre, além dos tribunais, conforme estabelecido no artigo 2.º, ponto 1, do regulamento, não existem outras autoridades competentes para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil e comercial.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Com base no regulamento, os tribunais competentes para a obtenção de provas («tribunais requeridos») são os tribunais de comarca de Chipre, nomeadamente o tribunal de comarca de Nicósia, o tribunal de comarca de Limassol, o tribunal de comarca de Larnaca, o tribunal de comarca de Famagusta e o tribunal de comarca de Pafos. A sua competência territorial é limitada à própria comarca.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central de Chipre é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública, que tem competência territorial sobre todo o país. O Ministério também atua na qualidade de entidade central para decidir sobre os pedidos de obtenção direta de prova. O endereço da entidade central é:
Leoforos Athalassas 125
1461 Nicósia
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Os formulários constantes do anexo I são aceites em grego e inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Em caso de ocorrência de um problema técnico ou de uma falha do sistema, conforme referido no artigo 7.º, n.º 4, do regulamento, os pedidos podem ser enviados e recebidos por correio eletrónico, correio postal e fax.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
A entidade central que decide sobre os pedidos de obtenção direta de prova é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública, que tem competência territorial sobre todo o país. O endereço da entidade central é:
Leoforos Athalassas 125
1461 Nicósia
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Chipre é parte na Convenção da Haia de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro. Não pretende celebrar acordos ou convénios nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do regulamento.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Chipre não pretende colocar em funcionamento o sistema informático descentralizado mais cedo do que o exigido.
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