- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Um notário estónio é considerado um «tribunal» no que diz respeito ao tratamento de questões sucessórias nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação).
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Tribunais de comarca.
Artigo 4.º – Entidade central
As funções da entidade central a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/1783 são exercidas pelo Ministério da Justiça (Justiitsministeerium).
Dados de contacto:
Suur-Ameerika 1
10122 Taline, Estónia
Tel.: (+372) 620 8183
Fax: (+372) 620 8109
Correio eletrónico: central.authority@just.ee
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Nos termos do artigo 6.º do regulamento, a Estónia aceita formulários-tipo em estónio e inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os pedidos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
As funções da entidade central a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento são desempenhadas pelo Ministério da Justiça. O Ministério da Justiça é designado como autoridade competente para decidir se aceita ou indefere um pedido apresentado nos termos do artigo 19.º do regulamento.
Dados de contacto:
Suur-Ameerika 1
10122 Taline, Estónia
Tel.: (+372) 620 8183
Fax: (+372) 620 8109
Correio eletrónico: central.authority@just.ee
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Acordo entre a Estónia e a Polónia relativo à Concessão de Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais em Matéria Civil, Laboral e Penal
- Acordo entre a República da Letónia, a República da Estónia e a República da Lituânia relativo ao Auxílio Judiciário e às Relações Judiciais.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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