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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Na Finlândia não existem autoridades deste tipo.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Os pedidos são recebidos pelos tribunais de comarca.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 4.º – Entidade central

O Ministério da Justiça é a entidade central a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, do regulamento. A sua competência abrange toda a Finlândia. Enquanto entidade central, o Ministério da Justiça é designado como a autoridade competente a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do regulamento, sendo responsável pela tomada de decisões sobre os pedidos apresentados nos termos do artigo 19.º. As suas coordenadas são as seguintes:

Endereço para visitas:

Ministério da Justiça

Eteläesplanadi 10,

FIN-00130 Helsínquia

Endereço postal:

Ministério da Justiça

PL 25

FIN-00023 Helsínquia

Tel.: (358-9) 16 06 76 28

Fax: Tel. (358-9) 16 06 75 24

Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Línguas aceites: Finlandês, sueco, inglês.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Os pedidos podem ser apresentados por correio, fax ou correio eletrónico.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Ministério da Justiça

Endereço para visitas:

Eteläesplanadi 10,

FIN-00130 Helsínquia

Endereço postal:

PL 25

FIN-00023 Helsínquia

Tel.: (358-9) 16 06 76 28

Fax: (358-9) 16 06 75 24

Endereço eletrónico: central.authority.om@gov.fi

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

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Última atualização: 08/12/2023

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