Obtenção de prova (reformulação)

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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Apenas o juiz pode, a pedido das partes ou oficiosamente, apresentar um pedido de obtenção de provas em matéria civil e comercial, a fim de praticar ou ordenar a prática dos atos judiciais que considere necessários.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

A execução dos pedidos de obtenção de provas em matéria civil e comercial é da competência exclusiva dos tribunais judiciais.

O tribunal judicial territorialmente competente é aquele em cuja jurisdição deve ser executado o pedido de obtenção de provas.

A determinação do tribunal competente e os seus dados de contacto constam do Atlas Judiciário Europeu, que se encontra no sítio do Portal Europeu da Justiça.

Artigo 4.º – Entidade central

A França designou uma entidade única com competência nacional, o Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE) (Departamento da Cooperação e do Direito Internacional Privado e Europeu), do Ministério da Justiça, cujos dados de contacto são os seguintes:

Endereço:
Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)
13 Place Vendôme
75042, PARIS Cedex 01

Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Fax: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Os formulários enviados aos tribunais judiciais e à entidade central francesa devem ser redigidos em francês ou traduzidos para essa língua.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Os pedidos podem ser enviados à entidade central e aos tribunais franceses por via postal, fax ou correio eletrónico.

Caso os pedidos necessitem ou ostentem um selo ou uma assinatura manuscrita, estes podem ser substituídos por «selos eletrónicos qualificados» ou «assinaturas eletrónicas qualificadas», na aceção do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (artigo 7.º, n.º 3).

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Ministère de la Justice
Direction des Affaires Civiles et du Sceau
Département de l’entraide, du droit international privé et européen (DEDIPE)
13 Place Vendôme
75042, PARIS Cedex 01

Tel.: 00 33 (0)1 44 77 61 05
Fax: 00 33 (0)1 44 77 61 22
Endereço eletrónico: Entraide-civile-internationale@justice.gouv.fr

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Inexistente.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não disponível.

Última atualização: 03/02/2023

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