Obtenção de prova (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Alemanha

Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Nenhumas.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Na Alemanha, o tribunal competente para a obtenção de provas – enquanto tribunal requerido na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/1783 – é o Tribunal de Primeira Instância (Amtsgericht) em cujo distrito o ato processual deve ser efetuado [secção 1074, ponto 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO)].

Nos termos da lei, o governo de cada Land (Estado) pode emitir despachos (Rechtsverordnungen) para designar um tribunal de primeira instância a executar as funções do tribunal requerido em distritos em que haja vários tribunais de primeira instância competentes (secção 1074, ponto 2, do ZPO).

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Lista das autoridades competentes

Artigo 4.º – Entidade central

As funções da entidade central são executadas sobretudo a nível do Land.  
Em cada Land, existe uma entidade central com competência relativamente a esse Land. O governo do Land determina que entidade é territorialmente competente para desempenhar esta função no Land (secção 1074, ponto 3, do ZPO). Na maioria dos casos, a entidade central do Land é a autoridade judiciária do Land, um tribunal regional superior ou um tribunal de primeira instância.

Para além das 16 entidades centrais a nível dos Länder, existe uma entidade central a nível federal – o Serviço Federal de Justiça (Bundesamt für Justiz). Sempre que necessário, a entidade central federal apoia as autoridades competentes dos Länder (secção 1074, ponto 4, do ZPO).

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Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Os pedidos e comunicações previstos no regulamento, bem como o preenchimento dos formulários constantes do anexo I do regulamento, devem ser redigidos em alemão (secção 1075 do ZPO).

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Informação inexistente.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Em cada Land alemão, o papel da entidade central é confiado ao organismo designado pelo governo do Land. Em regra, trata-se das autoridades judiciárias do Land, dos tribunais regionais superiores ou dos tribunais de primeira instância do Land em causa.

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Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Informação inexistente.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Informação inexistente.

Última atualização: 30/06/2023

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