Obtenção de prova (reformulação)

Alemanha

Conteúdo fornecido por
Alemanha

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Alemanha

Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Nenhumas.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Na Alemanha, o tribunal competente para a obtenção de provas – enquanto tribunal requerido na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2020/1783 – é o Tribunal de Primeira Instância (Amtsgericht) em cujo distrito o ato processual deve ser efetuado [secção 1074, ponto 1, do Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO)].

Nos termos da lei, o governo de cada Land (Estado) pode emitir despachos (Rechtsverordnungen) para designar um tribunal de primeira instância a executar as funções do tribunal requerido em distritos em que haja vários tribunais de primeira instância competentes (secção 1074, ponto 2, do ZPO).

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 4.º – Entidade central

As funções da entidade central são executadas sobretudo a nível do Land.  
Em cada Land, existe uma entidade central com competência relativamente a esse Land. O governo do Land determina que entidade é territorialmente competente para desempenhar esta função no Land (secção 1074, ponto 3, do ZPO). Na maioria dos casos, a entidade central do Land é a autoridade judiciária do Land, um tribunal regional superior ou um tribunal de primeira instância.

Para além das 16 entidades centrais a nível dos Länder, existe uma entidade central a nível federal – o Serviço Federal de Justiça (Bundesamt für Justiz). Sempre que necessário, a entidade central federal apoia as autoridades competentes dos Länder (secção 1074, ponto 4, do ZPO).

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Os pedidos e comunicações previstos no regulamento, bem como o preenchimento dos formulários constantes do anexo I do regulamento, devem ser redigidos em alemão (secção 1075 do ZPO).

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Informação inexistente.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Em cada Land alemão, o papel da entidade central é confiado ao organismo designado pelo governo do Land. Em regra, trata-se das autoridades judiciárias do Land, dos tribunais regionais superiores ou dos tribunais de primeira instância do Land em causa.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Informação inexistente.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Informação inexistente.

Última atualização: 08/07/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.