- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
A competência para a obtenção de provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial cabe aos tribunais de primeira instância (Protodikeía) na Grécia, com base no âmbito da sua competência territorial. Para além dos tribunais, não foram designadas outras autoridades.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Os tribunais de primeira instância designados nos termos do artigo 2.º, ponto 1, no contexto da execução dos pedidos de apoio judiciário, têm competência geral para a obtenção de provas em todas as matérias civis e comerciais, com base no âmbito da sua competência territorial.
Clique na ligação abaixo para ver todos os tribunais competentes, nos termos do presente artigo, com base no âmbito da sua competência territorial (https://www.ministryofjustice.gr/wp-content/uploads/2021/10/Protodikeia.pdf).
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central é o Ministério da Justiça, Departamento de Direito Internacional Privado (endereço: Leoforos Mesogeion 96, 11527 Atenas). Contacto: Giorgios Kouvelas, tel.: +30 213 130 7529, +213 130 7480, correio eletrónico: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr).
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Línguas aceites para o preenchimento do pedido: grego.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os meios técnicos à disposição dos tribunais constantes da lista referida no artigo 3.º, n.º 2, para a transmissão dos pedidos podem diferir entre si e ser objeto de alterações ao longo do tempo.
Por conseguinte, recomenda-se que as pessoas competentes do tribunal requerente e do tribunal requerido comuniquem pessoal e eletronicamente entre si, coadjuvadas pelas autoridades centrais, se necessário. Também podem ser utilizadas aplicações comerciais (por exemplo, Skype) mediante acordo prévio.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova: Ministério da Justiça, Departamento de Direito Internacional Privado (endereço: Leoforos Mesogeion 96, 11527 Atenas). Contacto: Giorgios Kouvelas, tel.: +30 213 130 7529, +213 130 7480, correio eletrónico: civilunit@justice.gov.gr, gkouvelas@justice.gov.gr, xpappa@justice.gov.gr).
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
O presente regulamento prevalece sobre outras disposições contidas nos seguintes acordos bilaterais de que a Grécia é signatária:
- Convenção entre a Grécia e a Alemanha, de 11 de maio de 1938, relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial (Decreto de Emergência n.º 1432/1938 – Diário do Governo, série I, n.º 399/1938);
- Convenção entre a Grécia e a Jugoslávia, de 18 de junho de 1959, relativa às relações jurídicas recíprocas, ratificada pelo Decreto Legislativo 4009/1959 (Diário do Governo, série I, n.º 238/ 5.11.1959);
- Convenção entre o Reino da Grécia e a República da Áustria relativa à assistência jurídica recíproca em matéria de direito civil e comercial, assinada em Atenas em 6 de dezembro de 1965 (Decreto Legislativo n.º 137/1969 – Diário do Governo, série I, n.º 45/1969);
- Convenção entre a República Socialista da Roménia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Bucareste em 19 de outubro de 1972 (Decreto Legislativo n.º 429/1974 – Diário do Governo, série I, n.º 178/1974);
- Convenção entre a República Popular da Bulgária e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 10 de abril de 1976 (Lei 841/1978 – Diário do Governo, série I, n.º 228/1978);
- Convenção entre a República Popular da Hungria e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Budapeste em 8 de outubro de 1979 (Lei 1149/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 117/1981);
- Convenção entre a República Popular da Polónia e a República Helénica relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 24 de outubro de 1979 (Lei 1184/1981 – Diário do Governo, série I, n.º 198/1981);
- Convenção entre a República Helénica e a República Socialista da Checoslováquia relativa à assistência jurídica em matéria civil e penal, assinada em Atenas em 22 de outubro de 1980, ainda em vigor entre a República Checa e a Eslováquia e a Grécia (Lei 1323/1983 – Diário do Governo, série I, n.º 8/1983);
- Convenção entre a República de Chipre e a República Helénica relativa à cooperação jurídica em matéria de direito civil, de família, comercial e penal, assinada em Nicósia em 5 de março de 1984 (Lei 1548/1985 – Diário do Governo, série I, n.º 95/1985).
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
A Grécia não pretende colocar em funcionamento o sistema descentralizado mais cedo do que o exigido pelo presente regulamento.
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