- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Notário (em matéria de sucessões e procedimento de injunção de pagamento) e autoridade responsável em matéria de tutela (procedimentos relativos à responsabilidade parental).
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
A execução dos pedidos de apoio judiciário para efeitos de obtenção de provas é da competência material e territorial do tribunal da comarca [em Budapeste, o Tribunal da Comarca Central de Buda (Budai Központi Kerületi Bíróság)] em que:
a) A pessoa a ouvir tiver domicílio ou residência habitual na Hungria;
b) Se encontrar o objeto a inspecionar; ou
c) For mais prático proceder à obtenção de provas, em especial se for necessário ouvir várias pessoas (com domicílio ou residência habitual diferentes) ou inspecionar vários objetos (que se encontram em comarcas diferentes).
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, é o Ministro da Justiça:
Ministério da Justiça
Serviço de Direito Internacional Privado (Nemzetközi Magánjogi Főosztály)
Endereço: Nádor utca 22., 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapeste
Tel.: +36 1 795 5397, 1 795 3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
O alemão, o húngaro, o inglês são aceites.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os formulários podem ser enviados para o tribunal por correio postal, fax ou correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
A entidade central a que se referem o artigo 4.º, n.º 3, e o artigo 19.º é o Ministério da Justiça:
Ministério da Justiça
Serviço de Direito Internacional Privado (Nemzetközi Magánjogi Főosztály)
Endereço: Nádor utca 22., 1051 Budapeste
Endereço postal: Pf. 2., 1357 Budapeste
Tel.: +36 1 795 5397, 1 795 3188
Fax: +36 1 550 3946
Correio eletrónico: nmfo@im.gov.hu.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Hungria não celebrou quaisquer acordos deste tipo com outros Estados-Membros.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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