- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Nenhum.Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Tribunais ordinários (tribunali ordinari).Artigo 4.º – Entidade central
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA (Ministero della Giustizia)
Departamento de Assuntos Judiciais (Dipartimento Affari di Giustizia)
Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária (Direzione Generale degli Affari Internazionali e della Cooperazione Giudiziaria)
Gabinete I — Cooperação Judiciária Internacional (Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale)
Tel.: +39 06.6885.2264
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it.
Via Arenula, 70 - 00186 Roma
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Italiano ou língua do Estado requerente, se acompanhado de uma tradução em italiano autenticada por uma autoridade pública ou por um tradutor.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Correio eletrónico.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento dos Assuntos Judiciais
Direção-Geral dos Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária
Direção I — Cooperação Judiciária Internacional
Tel.: +39 06.6885.2264
Endereço eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it.
Via Arenula, 70 - 00186 Roma
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
A Itália não tenciona utilizar esta opção, uma vez que considera que as disposições do Regulamento (UE) 2020/1783 são adequadas e suficientes.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Nenhuma atualmente.
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