Obtenção de prova (reformulação)

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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Não aplicável, só existem tribunais.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Nos termos do artigo 689.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (Civilprocesa likums), a competência para conhecer do pedido de um país estrangeiro para a obtenção de provas é do tribunal de comarca/municipal [rajona (pilsētas) tiesa] em cuja área de competência territorial se encontre a fonte das provas a obter.

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça (Tieslietu ministrija)

Endereço: Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1050

Tel.: +371 67036801

Correio eletrónico: pasts@tm.gov.lv

Sítio Web: https://www.tm.gov.lv/lv

Línguas de comunicação: letão e inglês.

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Além dos formulários preenchidos em letão, a Letónia também aceita os formulários preenchidos em inglês.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Os pedidos podem ser enviados por correio postal ou por correio eletrónico.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Ministério da Justiça (Tieslietu ministrija)

Endereço: Brīvības bulvāris 36, Riga, LV-1050

Tel.: +371 67036801

Correio eletrónico: pasts@tm.gov.lv

Sítio Web: https://www.tm.gov.lv/lv

Línguas de comunicação: letão e inglês.

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

A Letónia não celebrou quaisquer acordos ou convénios com os Estados-Membros nos termos do artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 15/07/2024

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