Obtenção de prova (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Lituânia

Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Nos termos do direito nacional da República da Lituânia, só os tribunais lituanos são competentes para obter provas para efeitos de processos judiciais em matéria civil ou comercial.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Os tribunais requeridos são os tribunais de primeira instância:

– os tribunais de comarca e, nos casos previstos na lei, os tribunais regionais.

Processos de direito civil que podem ser apreciados pelos tribunais regionais

Os tribunais regionais, deliberando em primeira instância, apreciam os seguintes processos de direito civil:

1) Pedidos de valor superior a 40 000 EUR, com exceção dos processos de direito da família, de direito do trabalho ou de indemnização por danos morais;

2) Ações em matéria de direitos de autor;

3) Ações em matéria de contratação pública civil;

4) Insolvência ou reestruturação, com exceção dos processos relativos à insolvência de pessoas singulares;

5) Processos em que uma das partes seja um país estrangeiro;

6) Pedidos relativos à venda coerciva de ações (participações, quotas de sócios);

7) Pedidos relativos à investigação das atividades de uma pessoa coletiva;

8) Indemnização por danos materiais e morais resultantes da violação de direitos reconhecidos aos pacientes;

9) Outros processos civis que, por força da lei, devam ser apreciados em primeira instância pelos tribunais regionais.

Processos de direito civil que só podem ser apreciados pelo tribunal regional de Vílnius

O tribunal regional de Vílnius, deliberando em primeira instância, tem competência exclusiva para apreciar os seguintes processos de direito civil:

1) Litígios nos termos da Lei lituana em matéria de patentes;

2) Litígios nos termos da Lei lituana em matéria de marcas registadas;

3) Pedidos apresentados por nacionais da República da Lituânia com residência habitual num país estrangeiro, por cidadãos estrangeiros ou apátridas com vista à adoção de um nacional da República da Lituânia residente na República da Lituânia, bem como pedidos apresentados por pessoas com residência habitual na República da Lituânia com vista à adoção de um nacional da República da Lituânia residente num país estrangeiro;

4) Outros processos civis que, em conformidade com a lei aplicável, devam ser apreciados em primeira instância exclusivamente pelo tribunal regional de Vílnius.

https://www.teismai.lt/lt/visuomenei-ir-ziniasklaidai/teismai-ir-teisejai/teismu-kontaktai/1700;

https://www.teismai.lt/lt/visuomenei-ir-ziniasklaidai/teismai-ir-teisejai/teismu-veiklos-teritoriju-sarasas/1866.

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça da República da Lituânia

Gedimino pr. 30

LT-01104 Vílnius

Telefone: + 370 600 38 904

Fax: +370 5 262 59 40

Correio eletrónico: rastine@tm.lt

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Além do lituano, a República da Lituânia aceita formulários preenchidos em inglês.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Caso não seja possível efetuar a transmissão devido a uma perturbação do sistema informático descentralizado, os pedidos e outras comunicações podem ser enviados por correio postal ou correio eletrónico.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Ministério da Justiça da República da Lituânia

Gedimino pr. 30
LT-01104 Vílnius

Telefone: + 370 600 38 904

Fax: +370 5 262 59 40

Correio eletrónico: rastine@tm.lt

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

A Lituânia não celebrou quaisquer acordos ou convénios com os Estados-Membros para facilitar a obtenção de prova, conforme previsto no artigo 29.º, n.º 2.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

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Última atualização: 09/03/2023

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