- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
1. Primeira Secção do Tribunal Cível, que tem competência geral em matéria civil e comercial em questões cuja apreciação não é da competência de outras jurisdições por força de uma norma jurídica específica. A primeira Secção do Tribunal Cível é igualmente competente para conhecer: ações relativas aos direitos humanos; pedidos relativos a questões de valor indeterminado e em matéria de direitos reais;
2. Tribunal Cível (Secção Comercial), que tem competência especial em matéria comercial;
3. Tribunal Cível (secção de família), que tem competência especial em matéria de família;
4. Tribunal Cível (secção de jurisdição voluntária), que tem competência especial em matérias não contenciosas. A sua função consiste em supervisionar e proteger determinados direitos e interesses que não são exercidos pelo titular;
5. Tribunal Cível (Secção de Recuperação de Bens), que tem competência especial para conhecer de ações em matéria de direitos reais, para recuperar o produto do crime ou para confiscar quaisquer bens que não tenham por base uma condenação do Estado ou de uma entidade estatal;
6. Tribunal de Magistrados (Malta), que tem competência especial para apreciar ações cíveis até ao montante de 15 000 EUR contra pessoas que vivem ou têm a sua residência habitual na ilha de Malta;
7. Tribunal dos Magistrados (Gozo) (jurisdição superior), que tem competência especial para conhecer de todos os pedidos contra pessoas que residam ou tenham a sua residência habitual nas ilhas de Gozo e Comino que, de outro modo, teriam sido apreciados pela Primeira Secção do Tribunal Cível (Secção Família) ou pelo Tribunal Cível (Secção de Jurisdição Voluntária);
8. Tribunal dos Magistrados (Gozo), que tem competência especial para conhecer de ações cíveis até ao montante de 15 000 EUR contra pessoas que residam ou tenham a sua residência habitual nas ilhas de Gozo ou Comino;
9. Tribunal para Ações de Pequeno Montante, que tem competência especial para conhecer de todos as ações pecuniárias cujo valor não exceda 5 000 EUR.
Artigo 4.º – Entidade central
Gabinete do Procurador-Geral
16 Casa Scaglia, Triq Mikiel Anton Vassalli,
Valletta VLT1311, Malta
Tel.: (+356) 22265000
Endereço eletrónico: info@stateadvocate.mt.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Correio registado.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Os tribunais de Malta são as autoridades competentes para a obtenção direta de provas.
Endereço: Tribunais de Malta
Triq ir-Repubblika
Valletta VLT1112, Malta
Endereço eletrónico: info.courts@courtservices.mt.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.