- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não existem outras autoridades, para além dos tribunais.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Um tribunal de comarca (sąd rejonowy).
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça, Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos
Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia, tel.: +48 22 23 90 870
Correio eletrónico: sekretariat.dwmpc@ms.gov.pl
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Não aplicável.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Os documentos podem ser enviados por correio postal.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça, Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos
Al. Ujazdowskie 11, 00-950 Varsóvia, tel.: +48 22 23 90 870
Correio eletrónico: sekretariat.dwmpc@ms.gov.pl
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Não aplicável.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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