- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
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Lista das autoridades competentes
Artigo 4.º – Entidade central
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
O âmbito territorial da Direção-Geral da Administração da Justiça é nacional.
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Além do português, espanhol.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Meios de receção de pedidos e outras comunicações aceites:
- a via postal;
- a telecópia; e
- os meios telemáticos.
Em casos urgentes, podem ser utilizados:
- o telegrama;
- a comunicação telefónica (seguida de documento escrito); ou
- outro meio análogo de comunicações.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Direção-Geral da Administração da Justiça
Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14
PT - 1990-097 LISBOA
Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1
Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100
Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt
Website: https://dgaj.justica.gov.pt/
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil. A este respeito, sugere-se, também, a consulta do Aviso n.º 274/98 e a Listagem n.º 73/2000.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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