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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Não aplicável.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 4.º – Entidade central

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

O âmbito territorial da Direção-Geral da Administração da Justiça é nacional.

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Além do português, espanhol.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Meios de receção de pedidos e outras comunicações aceites:

  • a via postal;
  • a telecópia; e
  • os meios telemáticos.

Em casos urgentes, podem ser utilizados:

  • o telegrama;
  • a comunicação telefónica (seguida de documento escrito); ou
  • outro meio análogo de comunicações.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Direção-Geral da Administração da Justiça

Av. D. João II, 1.08.01 D/E – Pisos 0, 9 a 14

PT - 1990-097 LISBOA

Tel.: (+351) 217 906 500 – (+351) 217 906 200/1

Fax: (+351) 211 545 116 – (+351) 211 545 100

Endereço eletrónico: correio@dgaj.mj.pt

Website: https://dgaj.justica.gov.pt/

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à Cooperação Judiciária em Matéria Penal e Civil. A este respeito, sugere-se, também, a consulta do Aviso n.º 274/98 e a Listagem n.º 73/2000.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 03/01/2024

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