Obtenção de prova (reformulação)

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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Obtenção de provas


*campo obrigatório

Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Não aplicável.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

O tribunal de comarca em cuja jurisdição as provas devam ser obtidas.

Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes

Artigo 4.º – Entidade central

Ministério da Justiça (Ministerul Justiției)

Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară)

Serviço de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Comercial (Serviciul Cooperare judiciară internațională în materie civilă și comercială)

Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: +40 37204 1077 (Secretariado), fax: +40 37204 1079: Correio eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Só em romeno.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Correio postal, fax.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Ministério da Justiça (Ministerul Justiției)

Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Direcția Drept Internațional și Cooperare Judiciară)

Serviço de Cooperação Judiciária Internacional em matéria Civil e Comercial (Serviciul Cooperare judiciară internațională în materie civilă și comercială)

Strada Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: +40 37204 1077 (Secretariado), fax: +40 37204 1079

Correio eletrónico: dreptinternational@just.ro; ddit@just.ro

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Não aplicável.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 26/06/2023

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