Obtenção de prova (reformulação)

Eslovénia

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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais

Só os tribunais têm competência para a obtenção de provas no âmbito de processos judiciais e da aplicação do regulamento.

Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos

Em conformidade com o presente regulamento, os tribunais que podem proceder à obtenção de provas são os tribunais de comarca.

Artigo 4.º – Entidade central

A entidade central responsável pela aplicação do regulamento é o:

Ministério da Justiça

Župančičeva 3

SLO-1000 Liubliana

Tel.: (+386)1 369 53 94

Fax: (+386)1 369 52 33

Correio eletrónico: gp.mp@gov.si

Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários

Os formulários constantes do anexo I podem ser apresentados em esloveno ou inglês.

Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações

Quando a receção de pedidos é efetuada ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do regulamento, os documentos são enviados por correio, nomeadamente através dos serviços de correio rápido e fax.

Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova

Na Eslovénia, a autoridade competente responsável pela receção de pedidos de obtenção direta de prova é o:

Ministério da Justiça

Župančičeva 3

SLO-1000 Liubliana

Tel.: (+386)1 369 53 94

Fax: (+386)1 369 52 33

Correio eletrónico: gp.mp@gov.si

Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros

Tratado entre a República da Eslovénia e a República da Croácia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, de 7 de fevereiro de 1994.

Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado

Não aplicável.

Última atualização: 09/03/2023

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