- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Só os tribunais têm competência para a obtenção de provas no âmbito de processos judiciais e da aplicação do regulamento.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Em conformidade com o presente regulamento, os tribunais que podem proceder à obtenção de provas são os tribunais de comarca.
Artigo 4.º – Entidade central
A entidade central responsável pela aplicação do regulamento é o:
Ministério da Justiça
Župančičeva 3
SLO-1000 Liubliana
Tel.: (+386)1 369 53 94
Fax: (+386)1 369 52 33
Correio eletrónico: gp.mp@gov.si
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Os formulários constantes do anexo I podem ser apresentados em esloveno ou inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Quando a receção de pedidos é efetuada ao abrigo do artigo 7.º, n.º 4, do regulamento, os documentos são enviados por correio, nomeadamente através dos serviços de correio rápido e fax.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Na Eslovénia, a autoridade competente responsável pela receção de pedidos de obtenção direta de prova é o:
Ministério da Justiça
Župančičeva 3
SLO-1000 Liubliana
Tel.: (+386)1 369 53 94
Fax: (+386)1 369 52 33
Correio eletrónico: gp.mp@gov.si
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Tratado entre a República da Eslovénia e a República da Croácia relativo à Assistência Judiciária em Matéria Civil e Penal, de 7 de fevereiro de 1994.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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