- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
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Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Juízes ou magistrados dos tribunais.
No âmbito do sistema judicial espanhol, as autoridades designadas por Espanha como «autoridade recetora» (Decanatos e serviços processuais comuns) transmitirão o pedido à autoridade competente para a obtenção de provas.
Artigo 4.º – Entidade central
O órgão central designado pela Espanha é a Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça.
Subdireção-Geral de Cooperação Jurídica Internacional
Ministério da Justiça
C/ San Bernardo, 62
CP-28015 Madrid
Fax: 34 91 390 44 57
Correio eletrónico: sgcji@mjusticia.es
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
A Espanha aceita que o pedido e as comunicações previstas no regulamento sejam apresentados em espanhol ou em português.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
No que diz respeito aos meios de receção atualmente disponíveis, os tribunais dispõem de meios informáticos e telemáticos para levar a cabo os processos judiciais. Na ausência de meios eletrónicos, os pedidos e documentos serão transmitidos e recebidos por via postal.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Os juízes ou magistrados dos tribunais competentes em cuja jurisdição devem ser obtidas as provas.
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Sem comentários
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Sem comentários
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