- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
- Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
- Artigo 4.º – Entidade central
- Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
- Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
- Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
- Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
- Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Procurar informações por região
Artigo 2.º, n.º 1 –Autoridades que podem ser consideradas tribunais
Não aplicável.
Artigo 3.º, n.º 2 – Tribunais requeridos
Tribunais de comarca (tingsrätterna)
Artigo 4.º – Entidade central
Ministério da Justiça (Justitiedepartementet)
Divisão de Processos Penais e da Cooperação Judiciária Internacional (Enheten för brottmålsärenden och internationellt rättsligt samarbete)
Autoridade central (Centralmyndigheten)
S-103 33 Estocolmo
Tel.: + 46 8 405 45 00
Fax: + 46 (0) 8 405 46 76
Endereço eletrónico de contacto: ju.birs@gov.se
Artigo 6.º – Línguas aceites para o preenchimento dos formulários
Além do sueco, o formulário constante do anexo I pode também ser preenchido em inglês.
Artigo 7.º – Meios aceites para a transmissão de pedidos e outras comunicações
Não aplicável.
Artigo 19.º – Entidade central ou autoridade(s) competente(s) para decidir sobre pedidos de obtenção direta de prova
Ministério da Justiça (Justitiedepartementet)
Divisão de Processos Penais e da Cooperação Judiciária Internacional (Enheten för brottmålsärenden och internationellt rättsligt samarbete)
Autoridade central (Centralmyndigheten)
S-103 33 Estocolmo
Tel.: + 46 8 405 45 00
Fax: 46 (0) 8 405 46 76
Endereço eletrónico de contacto: ju.birs@gov.se
Artigo 29.º – Acordos ou convénios a que se refere o n.º 2, celebrados entre Estados-Membros
Não existem quaisquer acordos.
Artigo 31.º, n.º 4 – Notificação da utilização antecipada do sistema informático descentralizado
Não aplicável.
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