- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
O pedido tem de ser apresentado à Autoridade Central belga. A Autoridade Central transmitirá o pedido à autoridade competente da Comunidade belga em causa.
O pedido tem de ser redigido na língua da Comunidade belga de destino (alemão, francês ou neerlandês). Os Estados requerentes devem verificar previamente junto da Autoridade Central belga em que língua o pedido tem de ser apresentado.
O consentimento é dado pela autoridade competente da Comunidade belga em causa.
Os dados de contacto da Autoridade Central belga são os seguintes:
Departamento Federal de Justiça (Service Public Fédéral Justice/Federale Overheidsdienst Justitie)
Direção-Geral da Legislação e dos Direitos e Liberdades Fundamentais (Direction générale de la Législation et des Libertés et Droits fondamentaux/Directoraat-generaal Wetgeving en Fundamentele Rechten en Vrijheden)
Service de coopération internationale civile (Service de Coopération internationale civile / Dienst Internationale rechtshulp in burgerlijke zaken)
Boulevard de Waterloo 115
B-1000 Bruxelas
Tel.: + 32 (2) 542 65 11
Endereço de correio eletrónico: dh1996@just.fgov.be
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles)
- O pedido consiste no seguinte:
- a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
- informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito aos seus direitos sociais: o seguro de cuidados de saúde da criança e as prestações familiares,
- a identidade dos titulares da responsabilidade parental [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
- informações sobre a pessoa (singular ou coletiva) que exerce a responsabilidade parental, se diferente das pessoas acima referidas,
- informações sobre a família de acolhimento [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
- informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: a autoridade responsável pela colocação, a decisão judicial pertinente, os documentos preparatórios elaborados pelo Serviço de Apoio à Juventude (Service d’aide à la jeunesse) competente, a duração prevista da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como as modalidades de financiamento,
- um relatório social (rapport social) no qual se indiquem os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, o historial da criança e, se aplicável, informações sobre as necessidades específicas da criança [em termos de educação e cuidados de saúde (psicologia, terapia da fala, etc.)],
- se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro,
- se aplicável, as medidas tomadas pelo Estado-Membro requerente para organizar a colocação.
- Prazos:
Em conformidade com o disposto no artigo 82.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. Trata-se de um prazo indicativo (délai d’ordre).
- Disposições processuais:
O procedimento aplicável é o previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.
Exceto nos casos em que a criança deva ser colocada com um dos seus progenitores, a Autoridade Central do Estado-Membro requerente tem de enviar à Autoridade Central belga um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança, os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento na Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles), informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
O pedido e quaisquer documentos adicionais têm de ser acompanhados de uma tradução em francês.
A Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles) recolhe todas as informações ou documentos necessários ao tratamento do pedido do Estado-Membro requerente, tendo devidamente em conta o seu objeto, com vista a organizar a colocação transfronteiriça e a facilitar a coordenação necessária. As investigações conduzidas pelas autoridades sociais e administrativas permitir-lhe-ão tomar posteriormente uma decisão sobre a concessão ou recusa do consentimento sobre a proposta de colocação da criança no seu território.
A decisão de concessão ou recusa do consentimento é transmitida pela pessoa de contacto da Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles) à Autoridade Central belga, que assegura o acompanhamento da questão junto do Estado-Membro requerente.
Uma autoridade chega a um acordo de princípio sobre a colocação. Em seguida, uma vez proferida a decisão de colocação no estrangeiro, tem de ser tomada uma nova decisão pelos responsáveis locais, que tomarão as providências práticas para a colocação da criança em questão junto da família ou instituição em causa. Por conseguinte, é necessário alcançar dois «acordos» sucessivos antes da colocação da criança.
Nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, o reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusado se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º, bem como caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º, exceto nos casos em que houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo [artigo 39.º, n.º 2, alínea b)].
O Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente respeitam o caráter confidencial das informações que trocam entre si através das respetivas autoridades centrais. As informações em questão não podem ser utilizadas para outros fins que não aqueles para os quais foram recolhidas ou transmitidas.
Comunidade flamenga (Vlaamse Gemeenschap)
- O pedido consiste no seguinte:
- a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
- informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito ao seguro de doença,
- a identidade dos progenitores [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
- informações sobre a pessoa (singular ou coletiva) que exerce a responsabilidade parental, se diferente das pessoas acima referidas,
- informações sobre a família de acolhimento [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
- informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: a autoridade responsável pela colocação, a decisão judicial pertinente, os documentos preparatórios elaborados pelo serviço de proteção da juventude competente, a duração prevista da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como as modalidades de financiamento/reembolso,
- a questão de saber se o processo será transferido na sua totalidade ou se apenas serão transferidas orientações,
- um relatório social no qual se indiquem os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, o historial da criança e, se aplicável, informações sobre as necessidades específicas da criança (em termos de educação), se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro.
- As regras processuais aplicáveis são as seguintes:
Uma autoridade chega a um acordo de princípio sobre a colocação e profere uma decisão sobre o seu financiamento. Uma vez tomada a decisão de colocação no estrangeiro, tem de ser tomada uma nova decisão pelos responsáveis locais, que tomarão as providências práticas para a colocação da criança em questão junto da família ou instituição em causa. Por conseguinte, é necessário alcançar dois «acordos» sucessivos antes da colocação da criança.
Comunidade germanófona (Deutschsprachige Gemeinschaft)
- O pedido consiste no seguinte:
- a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
- informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito ao seguro de cuidados de saúde,
- a identidade dos progenitores ou do(s) tutor(es) legal(is) [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
- um relatório social no qual se indiquem: os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, a prova de que a criança foi ouvida no âmbito do processo no estrangeiro, a menos que uma audiência seja considerada inadequada tendo em conta a idade ou a maturidade da criança,
- se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro,
- os dados de contacto da autoridade competente do país de origem (nome, endereço, número de telefone),
- os dados de contacto da família de acolhimento/instituição de acolhimento (nome, endereço, número de telefone),
- informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: o objetivo da colocação, informações sobre a verificação da colocação (Quando realizaram os serviços de proteção de menores uma visita? Com que regularidade tencionam os serviços de proteção de menores realizar visitas? Se ainda não tiver sido efetuada uma visita pessoal, para quando está a sua realização prevista?), o local de escolarização previsto (em caso de necessidades educativas específicas, são necessários os documentos pertinentes, a menos que o local de escolarização previsto se situe na Bélgica), a duração da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como informações sobre as modalidades de financiamento.
- Disposições processuais:
As autoridades verificam as condições de reconhecimento do alojamento fixo em conformidade com as bases jurídicas pertinentes da Comunidade germanófona da Bélgica.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não.
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