- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
Antes da colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia, o Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social (Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike) deve ser previamente consultado e dar o seu consentimento para o efeito. A Comissão responsável pela verificação do cumprimento das condições de colocação transfronteiriça de crianças e pela análise dos pedidos individuais de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia (Povjerenstvo za utvrreje uvjeta za prekogranični smještaj djece te razmatranje pojedinačnih zahtjeva za davanje prethodnog pristanka za prekogranični smještaj djece na području Republike Hrvatske) trabalha no Ministério para alcançar este objetivo.
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
O Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social, enquanto autoridade central para as ações previstas no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, criou a Comissão responsável pela verificação do cumprimento das condições de colocação transfronteiriça de crianças e pela análise dos pedidos individuais de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia, composta por cinco membros. A Comissão reúne-se para tomar decisões individuais com base nos pedidos recebidos.
O pedido deve ser acompanhado de um relatório exaustivo sobre a criança, juntamente com o parecer e a conclusão da equipa de peritos em matéria de colocação transfronteiriça, incluindo documentação médica e os motivos da colocação transfronteiriça, o nome do prestador de serviços junto do qual a colocação é solicitada, informações sobre as datas previstas de início e de fim da colocação, uma declaração do prestador de serviços indicando que aceita prestar o serviço à criança e suportar todas as despesas de viagem (chegada e partida) e de subsistência da criança, as despesas do seguro de saúde e de educação, uma declaração da criança na qual esta dê o seu consentimento para a colocação transfronteiriça e confirme que tem conhecimento do programa de colocação, uma declaração do Estado requerente que garanta que o representante do prestador de serviços estará autorizado a representar a criança para efeitos de registo da sua residência temporária, bem como a tomar todas as medidas necessárias para proteger a criança, informações sobre os poderes do Estado requerente competente para tomar decisões sobre a colocação, decisões judiciais proferidas em relação à criança (por exemplo, decisões sobre a guarda da criança, etc.) e outros documentos que o Estado requerente considere relevantes para este procedimento.
Devem ser fornecidos os documentos originais na língua do Estado requerente, acompanhados de uma tradução para croata. O procedimento tem caráter urgente, pelo que a Comissão toma uma decisão imediatamente após ter analisado o pedido e os documentos comprovativos. Com base nessa decisão, o Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social adota uma decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça no território da República da Croácia.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Nos termos do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, quando a criança deva ser colocada ao cuidado de um progenitor ou de um familiar próximo, não é necessário o consentimento da Croácia. Para efeitos do artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, os avós, os tios, os irmãos/meios-irmãos, e os filhos de irmãos/meios-irmãos são considerados familiares próximos.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
A Croácia não dispõe de acordos ou disposições destinados a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento para a colocação transfronteiriça de crianças.
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