- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
A autoridade competente que deve dar consentimento antes da colocação transnacional de uma criança são os serviços sociais do Ministério Adjunto da Segurança Social, cujos contactos são os seguintes:
Endereço: Leoforos Prodromou 63, 2063 Strovolos, Nicósia
Tel.: +357 22406602 / +357 22406655
endereço eletrónico: central.sws@sws.dmsw.gov.cy, htapanidou@sws.dmsw.gov.cy, PTrifilli@sws.dmsw.gov.cy
Sítio Web: https://www.mlsi.gov.cy/mlsi/sws/sws.nsf/dmlindex_en/dmlindex_en?OpenDocument
Línguas: Grego e inglês.
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
Todos os pedidos devem ser dirigidos à autoridade central da República de Chipre, que é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
Juntamente com o pedido de consentimento de colocação de uma criança, a autoridade requerente deve remeter as informações a seguir indicadas, acompanhadas de uma tradução oficial em grego:
1) Um relatório sobre a criança, que contenha:
- os dados de identificação da criança, dos seus pais e familiares e o local onde se encontram,
- as razões do pedido de intervenção dos serviços sociais e um resumo das medidas tomadas pela autoridade requerente,
- informações sobre o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança,
- informações sobre as necessidades específicas da criança, incluindo um relatório médico caso a criança sofra de uma doença e eventuais necessidades educativas especiais,
- a opinião da criança (se aplicável) e dos pais,
- informações sobre os contactos entre a criança e os seus pais e familiares;
2) Os motivos da proposta de colocação ou acolhimento;
3) A duração prevista da colocação;
4) A organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não é recomendado;
5) A eventual supervisão da medida;
6) Uma declaração escrita da pessoa singular ou coletiva que tem a guarda da criança ou de outro organismo competente que suporte todas as despesas de colocação e alojamento da criança;
7) Decisões judiciais ou de outras autoridades relativas à criança, se for caso disso;
8) Quaisquer outras informações pertinentes.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não há exceções à exigência de consentimento para as colocações transnacionais quando a criança deva ser colocada com familiares próximos. O consentimento é necessário em todos os casos.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não existem acordos ou convénios desse tipo.
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