Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento

Chipre
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade competente que deve dar consentimento antes da colocação transnacional de uma criança são os serviços sociais do Ministério Adjunto da Segurança Social, cujos contactos são os seguintes:

Endereço: Leoforos Prodromou 63, 2063 Strovolos, Nicósia

Tel.: +357 22406602 / +357 22406655

endereço eletrónico: central.sws@sws.dmsw.gov.cyhtapanidou@sws.dmsw.gov.cyPTrifilli@sws.dmsw.gov.cy

Sítio Web: https://www.mlsi.gov.cy/mlsi/sws/sws.nsf/dmlindex_en/dmlindex_en?OpenDocument

Línguas: Grego e inglês.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Todos os pedidos devem ser dirigidos à autoridade central da República de Chipre, que é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.

Juntamente com o pedido de consentimento de colocação de uma criança, a autoridade requerente deve remeter as informações a seguir indicadas, acompanhadas de uma tradução oficial em grego:

1) Um relatório sobre a criança, que contenha:

  • os dados de identificação da criança, dos seus pais e familiares e o local onde se encontram,
  • as razões do pedido de intervenção dos serviços sociais e um resumo das medidas tomadas pela autoridade requerente,
  • informações sobre o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança,
  • informações sobre as necessidades específicas da criança, incluindo um relatório médico caso a criança sofra de uma doença e eventuais necessidades educativas especiais,
  • a opinião da criança (se aplicável) e dos pais,
  • informações sobre os contactos entre a criança e os seus pais e familiares;

2) Os motivos da proposta de colocação ou acolhimento;

3) A duração prevista da colocação;

4) A organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não é recomendado;

5) A eventual supervisão da medida;

6) Uma declaração escrita da pessoa singular ou coletiva que tem a guarda da criança ou de outro organismo competente que suporte todas as despesas de colocação e alojamento da criança;

7) Decisões judiciais ou de outras autoridades relativas à criança, se for caso disso;

8) Quaisquer outras informações pertinentes.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não há exceções à exigência de consentimento para as colocações transnacionais quando a criança deva ser colocada com familiares próximos. O consentimento é necessário em todos os casos.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não existem acordos ou convénios desse tipo.

Última atualização: 20/02/2024

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