- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
A autoridade competente para autorizar a colocação de crianças para efeitos do processo nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho é a autoridade central da República Checa na aceção desse regulamento, ou seja, o Gabinete da Proteção Jurídica Internacional de Menores (Úřad pro mezinárodněprávní ochranu dětí), nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 359/1999 relativa à proteção social e jurídica de menores, com a redação que lhe foi dada.
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
Se o Gabinete for informado sobre o caso de uma criança e solicitado a emitir um parecer, deve examinar sempre os antecedentes familiares na República Checa para verificar se existem familiares ou pessoas próximas da criança na República Checa capazes e dispostas a cuidar dela e deve proceder à sua avaliação por intermédio da autoridade responsável pela proteção social e jurídica de menores. Nos casos em que não haja familiares ou pessoas próximas disponíveis, é também examinada a possibilidade de colocar a criança ao cuidado de uma família de acolhimento (ou, num caso extremo, numa instituição de acolhimento). Se uma criança puder ser colocada devidamente na República Checa, o Gabinete notifica a autoridade requerente (o tribunal, a autoridade central, a autoridade estrangeira responsável pela proteção social e jurídica de menores, etc.), bem como a embaixada (sempre que adequado), e propõe uma solução. Em processos administrativos, o Gabinete dá também o seu consentimento relativamente a uma colocação específica de uma criança.
Quando uma autoridade estrangeira decide sobre a colocação de uma criança na República Checa, é necessário chegar a acordo sobre a transferência e o transporte da criança. Nos casos em que a criança não possa ser transferida pelos seus atuais cuidadores ou recolhida no estrangeiro pelos seus futuros cuidadores, o transporte da criança pode ser organizado em cooperação com a embaixada e a autoridade checa responsável pela proteção social e jurídica de menores (aplicação do artigo 36.º da Lei n.º 359/1999 relativa à proteção social e jurídica de menores, com a redação que lhe foi dada).
O parceiro estrangeiro (a autoridade central, a autoridade estrangeira responsável pela proteção social e jurídica de menores, o progenitor de acolhimento ou o familiar estrangeiro para o qual a guarda da criança é transferida) tem de acordar sobre o processo de transferência que seja o menos oneroso para a criança e sobre o processo de adaptação. A forma como a criança é transferida é discutida previamente pelo Gabinete com o organismo estrangeiro competente.
A criança deve estar na posse de um documento de viagem (passaporte ou título de viagem provisório) e, sempre que possível, de uma certidão de nascimento (se tiver nascido num Estado diferente da República Checa), da decisão judicial, incluindo a certidão referida no artigo 36.º do Regulamento Bruxelas II, ou de outro documento que ateste a possibilidade de reconhecer a decisão judicial, de documentação médica, incluindo o boletim de vacinação e o cartão de seguro, e de um certificado de frequência escolar.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não.
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