- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
A autoridade central designada por força do artigo 103.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, tem igualmente caráter de autoridade competente para a aprovação prévia da colocação de uma criança no Luxemburgo:
Le Procureur Général d'Etat
Cité Judiciaire, Bâtiment CR
Plateau du Saint-Esprit
L-2080 – Luxemburgo
Número de telefone (+352) 47 59 81 – 2335
Fax: (+352) 47 05 50
Endereço eletrónico: parquet.general@justice.etat.lu
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
É aplicável o procedimento previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.
A autoridade central do Estado-Membro requerente deve transmitir à autoridade central luxemburguesa um pedido de consentimento que inclui um relatório sobre a criança, bem como os motivos da proposta de colocação no Luxemburgo e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.
O pedido e qualquer documento suplementar devem ser acompanhados de uma tradução na língua francesa, alemã ou inglesa.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
Não.
No âmbito da execução do Regulamento (UE) 2019/1111, a colocação de uma criança no Luxemburgo ao cuidado de uma família de acolhimento ou ao cuidado de uma pessoa digna de confiança segue o mesmo regime e necessita de uma consulta e aprovação prévias da autoridade central luxemburguesa.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não.
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