- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
A autoridade central portuguesa para aplicação do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho é a:
Direção-Geral da Administração da Justiça
Divisão de Cooperação Judiciária Internacional
Av.ª D. João II, nº 1.08.01 D/E , Edifício H – Piso 14º
1990-097 Lisboa, PORTUGAL
Telefone: (+351) 217 906 500
Fax:(+351) 211 545 116
Endereço eletrónico: criancas@dgaj.mj.pt
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
Fluxo do procedimento de colocação de jovens em Portugal é o seguinte:
Fase 1 - Autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa (ACP) para a medida de colocação
- Pedido de Autorização prévio por parte da Autoridade Central do país requerente;
- Análise da documentação enviada e avaliação de acordo com os critérios e condições de colocação;
- Emissão pela ACP de decisão de autorização prévia ou de indeferimento;
- Prazo meramente indicativo: dependendo da complexidade do caso, 1 a 3 meses a contar da receção de todos os documentos que devem instruir o pedido.
Fase 2 – Declaração de executoriedade pelo Tribunal
- Pedido de reconhecimento e executoriedade apresentado junto do Tribunal (Juízo de Família e Menores da área de residência da família de acolhimento ou instituição) pela família de acolhimento, instituição de enquadramento ou instituição à qual a criança foi confiada. O pedido deve ser acompanhado da documentação que comprove a obtenção prévia do consentimento por parte da ACP, e dos documentos justificativos da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção, declaração de sustentação económica da família de colocação;
Ou, em alternativa
Remessa à ACP da decisão / sentença de colocação emitida pela autoridade administrativa ou judicial do país de origem, acompanhada da documentação complementar justificativa da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção e declaração de sustentação económica da família de colocação;
Seguida da remessa do pedido de executoriedade da medida pela ACP aos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal competente para aí ser intentado o pedido de declaração de executoriedade em representação dos interesses do menor;
- Decisão do Tribunal, que em caso de declaração de executoriedade, pode indicar o ISS,I.P. enquanto entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida em território nacional.
Fase 3 – Execução da medida de colocação em Portugal
- Uma vez proferida a decisão de executoriedade, a criança ou jovem pode vir para Portugal e iniciar o cumprimento da medida.
- No caso do pedido de declaração de executoriedade ser enviado por intermédio da ACP e em qualquer caso, sempre que o Tribunal lhe comunique a decisão, a ACP comunica a decisão do Tribunal à sua congénere.
- O ISS, I.P. faz o acompanhamento da medida e elabora os relatórios periódicos de execução da medida a enviar ao Tribunal e à ACP, sempre que o Tribunal o ordenar.
- A eventual prorrogação da medida carece de nova autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa seguida do restante procedimento acima previsto.
A título informativo, os documentos solicitados pela Autoridade Central Portuguesa antes de autorizar a colocação de uma criança junto de uma família de acolhimento ou de uma instituição em Portugal, podem ser consultados, em língua inglesa no seguinte link
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
A consulta e o consentimento prévio não são necessários se o menor for confiado a uma pessoa com quem tenha laços de parentesco – e.g. avós, tios, irmãos mais velhos. Neste caso basta a mera informação prévia por parte da autoridade que decida a colocação à autoridade central portuguesa.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Portugal dispõe do procedimento descrito na questão n.º 2 de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças.
Legislação relevante:
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019
Advertência:
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