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A autoridade central portuguesa para aplicação do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho é a:
DGRSP - Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
GJC - Gabinete Jurídico e Contencioso
Travessa da Cruz do Torel, n.º 1
1150-122 Lisboa
Telefone: (+351) 218 812 200
Fax:(+351) 218 853 653
Endereço eletrónico: gjc@dgrsp.mj.pt
Fluxo do procedimento de colocação de jovens em Portugal é o seguinte:
Fase 1 - Autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa (ACP) para a medida de colocação
Fase 2 – Declaração de executoriedade pelo Tribunal
Ou, em alternativa
Remessa à ACP da decisão / sentença de colocação emitida pela autoridade administrativa ou judicial do país de origem, acompanhada da documentação complementar justificativa da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção e declaração de sustentação económica da família de colocação;
Seguida da remessa do pedido de executoriedade da medida pela ACP aos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal competente para aí ser intentado o pedido de declaração de executoriedade em representação dos interesses do menor;
Fase 3 – Execução da medida de colocação em Portugal
A título informativo, os documentos solicitados pela Autoridade Central Portuguesa antes de autorizar a colocação de uma criança junto de uma família de acolhimento ou de uma instituição em Portugal, podem ser consultados, em língua inglesa no seguinte link
A consulta e o consentimento prévio não são necessários se o menor for confiado a uma pessoa com quem tenha laços de parentesco – e.g. avós, tios, irmãos mais velhos. Neste caso basta a mera informação prévia por parte da autoridade que decida a colocação à autoridade central portuguesa.
Portugal dispõe do procedimento descrito na questão n.º 2 de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças.
Legislação relevante:
Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019
Advertência:
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.
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