- 1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
- 2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
- 3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
- 4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
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1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?
Os procedimentos relativos à consulta prévia e ao consentimento antes da colocação transfronteiriça de uma criança são realizados em conformidade com o artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação), em conjugação com o artigo 33.º da Convenção da Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças.
O consentimento da autoridade competente não é necessário se a criança for colocada sob a guarda de um dos progenitores.
Se for pretendida a colocação de uma criança no território da Eslovénia, a autoridade central dá o seu consentimento prévio após parecer favorável do centro de serviços sociais.
2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).
A autoridade central competente para efeitos de transmissão do consentimento nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) é:
Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades
Štukljeva cesta 44
1000 Ljubljana
A autoridade central transmite os pedidos ao centro de serviços sociais para tratamento e emissão de parecer.
A autoridade central do Estado requerente deve apresentar os seguintes documentos para efeitos de consulta e obtenção de consentimento:
- informações sobre a criança, a situação familiar e os representantes legais;
- informações sobre a situação pessoal do menor, incluindo uma descrição das suas circunstâncias pessoais e familiares;
- as razões para a colocação da criança no estrangeiro;
- a data e a duração prevista da colocação;
- os dados pessoais das pessoas nomeadas como família de acolhimento, ou informações sobre a instituição proposta ou as pessoas que acolhem a criança;
- informações sobre a colocação, se for junto de uma instituição (saída, inspeções, alojamento);
- aprovação do médico ou do cuidador;
- comprovativo do seguro de saúde;
- compromisso da autoridade requerente de suportar as despesas de colocação;
- providências relativas à supervisão do alojamento;
- informações completas sobre a autoridade competente do Estado-Membro requerente, incluindo os dados de contacto.
Os documentos devem ser apresentados antes da colocação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1111.
3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?
É sempre necessário o consentimento.
4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?
Não existem tais acordos.
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