Cross-border placement of a child including foster family

A child may need a new family either because he/she is an orphan or because their parents appear unfit to care for them.

Any type of placement of a child with someone other than a parent - in a foster home with one or more individuals, or in institutional care, for example in an orphanage or a children's home – in another EU country falls under the scope of the Brussels IIb Regulation. This also includes 'educational placements' ordered by a court or arranged by a competent authority with the agreement of the parents or the child or upon their request following deviant behaviour of the child.

A court or authority planning to place a child in another EU country has to obtain the consent of that country’s authorities before ordering or arranging the placement. To establish when consultation is necessary, the Regulation refers to national law:

  • it is not needed where the child is to be placed with a parent;
  • each EU country’s national law and procedure may specify that their consent is not required for placements within their own territory with certain categories of close relatives in addition to parents.

The request for consent should include at least a report on the child together with the reasons for the proposed placement or provision of care, the expected duration of the placement, information on any contemplated funding. This must be supplemented by any other information which the requested Member State might consider pertinent such as any envisaged supervision of the measure, arrangements for contact with the parents, other relatives, or other persons with whom the child has a close relationship, or the reasons why such contact is not contemplated.

Each EU country’s national law and procedure governs the procedure for obtaining consent for the placement.

The Practice Guide for the application of the Brussels IIb Regulation can be found on this page: EJN's publications

Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.

Last update: 03/04/2024

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Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Bélgica

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

O pedido tem de ser apresentado à Autoridade Central belga. A Autoridade Central transmitirá o pedido à autoridade competente da Comunidade belga em causa.

O pedido tem de ser redigido na língua da Comunidade belga de destino (alemão, francês ou neerlandês). Os Estados requerentes devem verificar previamente junto da Autoridade Central belga em que língua o pedido tem de ser apresentado.

O consentimento é dado pela autoridade competente da Comunidade belga em causa.

Os dados de contacto da Autoridade Central belga são os seguintes:

Departamento Federal de Justiça (Service Public Fédéral Justice/Federale Overheidsdienst Justitie)

Direção-Geral da Legislação e dos Direitos e Liberdades Fundamentais (Direction générale de la Législation et des Libertés et Droits fondamentaux/Directoraat-generaal Wetgeving en Fundamentele Rechten en Vrijheden)

Service de coopération internationale civile (Service de Coopération internationale civile / Dienst Internationale rechtshulp in burgerlijke zaken)

Boulevard de Waterloo 115

B-1000 Bruxelas

Tel.: + 32 (2) 542 65 11

Endereço de correio eletrónico: A ligação abre uma nova janeladh1996@just.fgov.be

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles)

  • O pedido consiste no seguinte:
    • a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
    • informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito aos seus direitos sociais: o seguro de cuidados de saúde da criança e as prestações familiares,
    • a identidade dos titulares da responsabilidade parental [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
    • informações sobre a pessoa (singular ou coletiva) que exerce a responsabilidade parental, se diferente das pessoas acima referidas,
    • informações sobre a família de acolhimento [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
    • informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: a autoridade responsável pela colocação, a decisão judicial pertinente, os documentos preparatórios elaborados pelo Serviço de Apoio à Juventude (Service d’aide à la jeunesse) competente, a duração prevista da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como as modalidades de financiamento,
    • um relatório social (rapport social) no qual se indiquem os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, o historial da criança e, se aplicável, informações sobre as necessidades específicas da criança [em termos de educação e cuidados de saúde (psicologia, terapia da fala, etc.)],
    • se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro,
    • se aplicável, as medidas tomadas pelo Estado-Membro requerente para organizar a colocação.
  • Prazos:

Em conformidade com o disposto no artigo 82.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, exceto se circunstâncias excecionais o impossibilitarem, a decisão que concede ou recusa o consentimento é transmitida à autoridade central requerente no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. Trata-se de um prazo indicativo (délai d’ordre).

  • Disposições processuais:

O procedimento aplicável é o previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.

Exceto nos casos em que a criança deva ser colocada com um dos seus progenitores, a Autoridade Central do Estado-Membro requerente tem de enviar à Autoridade Central belga um pedido de consentimento que inclua um relatório sobre a criança, os motivos da sua proposta de colocação ou acolhimento na Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles), informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.

O pedido e quaisquer documentos adicionais têm de ser acompanhados de uma tradução em francês.

A Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles) recolhe todas as informações ou documentos necessários ao tratamento do pedido do Estado-Membro requerente, tendo devidamente em conta o seu objeto, com vista a organizar a colocação transfronteiriça e a facilitar a coordenação necessária. As investigações conduzidas pelas autoridades sociais e administrativas permitir-lhe-ão tomar posteriormente uma decisão sobre a concessão ou recusa do consentimento sobre a proposta de colocação da criança no seu território.

A decisão de concessão ou recusa do consentimento é transmitida pela pessoa de contacto da Comunidade francesa (Fédération Wallonie-Bruxelles) à Autoridade Central belga, que assegura o acompanhamento da questão junto do Estado-Membro requerente.

Uma autoridade chega a um acordo de princípio sobre a colocação. Em seguida, uma vez proferida a decisão de colocação no estrangeiro, tem de ser tomada uma nova decisão pelos responsáveis locais, que tomarão as providências práticas para a colocação da criança em questão junto da família ou instituição em causa. Por conseguinte, é necessário alcançar dois «acordos» sucessivos antes da colocação da criança.

Nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, o reconhecimento de uma decisão em matéria de responsabilidade parental é recusado se não tiver sido respeitado o procedimento previsto no artigo 82.º, bem como caso a mesma tenha sido proferida sem que tenha sido dada a uma criança capaz de formar as suas próprias opiniões a oportunidade de as expressar, em conformidade com o artigo 21.º, exceto nos casos em que houvesse motivos sérios tendo em conta, em especial, a urgência do processo [artigo 39.º, n.º 2, alínea b)].

O Estado-Membro requerido e o Estado-Membro requerente respeitam o caráter confidencial das informações que trocam entre si através das respetivas autoridades centrais. As informações em questão não podem ser utilizadas para outros fins que não aqueles para os quais foram recolhidas ou transmitidas.

Comunidade flamenga (Vlaamse Gemeenschap)

  • O pedido consiste no seguinte:
    • a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
    • informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito ao seguro de doença,
    • a identidade dos progenitores [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
    • informações sobre a pessoa (singular ou coletiva) que exerce a responsabilidade parental, se diferente das pessoas acima referidas,
    • informações sobre a família de acolhimento [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
    • informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: a autoridade responsável pela colocação, a decisão judicial pertinente, os documentos preparatórios elaborados pelo serviço de proteção da juventude competente, a duração prevista da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como as modalidades de financiamento/reembolso,
    • a questão de saber se o processo será transferido na sua totalidade ou se apenas serão transferidas orientações,
    • um relatório social no qual se indiquem os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, o historial da criança e, se aplicável, informações sobre as necessidades específicas da criança (em termos de educação), se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro.
  • As regras processuais aplicáveis são as seguintes:

Uma autoridade chega a um acordo de princípio sobre a colocação e profere uma decisão sobre o seu financiamento. Uma vez tomada a decisão de colocação no estrangeiro, tem de ser tomada uma nova decisão pelos responsáveis locais, que tomarão as providências práticas para a colocação da criança em questão junto da família ou instituição em causa. Por conseguinte, é necessário alcançar dois «acordos» sucessivos antes da colocação da criança.

Comunidade germanófona (Deutschsprachige Gemeinschaft)

  • O pedido consiste no seguinte:
    • a identidade da criança [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade],
    • informações pertinentes sobre a situação administrativa da criança no seu país de origem, nomeadamente no que diz respeito ao seguro de cuidados de saúde,
    • a identidade dos progenitores ou do(s) tutor(es) legal(is) [apelido, nome(s) próprio(s), data de nascimento, nacionalidade, endereço],
    • um relatório social no qual se indiquem: os motivos da colocação, as medidas tomadas anteriormente no país de origem, a situação atual, a prova de que a criança foi ouvida no âmbito do processo no estrangeiro, a menos que uma audiência seja considerada inadequada tendo em conta a idade ou a maturidade da criança,
    • se aplicável, uma exposição dos motivos que justificam a urgência da colocação no estrangeiro,
    • os dados de contacto da autoridade competente do país de origem (nome, endereço, número de telefone),
    • os dados de contacto da família de acolhimento/instituição de acolhimento (nome, endereço, número de telefone),
    • informações pormenorizadas sobre a proposta de colocação: o objetivo da colocação, informações sobre a verificação da colocação (Quando realizaram os serviços de proteção de menores uma visita? Com que regularidade tencionam os serviços de proteção de menores realizar visitas? Se ainda não tiver sido efetuada uma visita pessoal, para quando está a sua realização prevista?), o local de escolarização previsto (em caso de necessidades educativas específicas, são necessários os documentos pertinentes, a menos que o local de escolarização previsto se situe na Bélgica), a duração da colocação e as medidas de acompanhamento previstas, bem como informações sobre as modalidades de financiamento.
  • Disposições processuais:

As autoridades verificam as condições de reconhecimento do alojamento fixo em conformidade com as bases jurídicas pertinentes da Comunidade germanófona da Bélgica.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 15/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Chéquia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade competente para autorizar a colocação de crianças para efeitos do processo nos termos do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho é a autoridade central da República Checa na aceção desse regulamento, ou seja, o Gabinete da Proteção Jurídica Internacional de Menores (Úřad pro mezinárodněprávní ochranu dětí), nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea k), da Lei n.º 359/1999 relativa à proteção social e jurídica de menores, com a redação que lhe foi dada.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Se o Gabinete for informado sobre o caso de uma criança e solicitado a emitir um parecer, deve examinar sempre os antecedentes familiares na República Checa para verificar se existem familiares ou pessoas próximas da criança na República Checa capazes e dispostas a cuidar dela e deve proceder à sua avaliação por intermédio da autoridade responsável pela proteção social e jurídica de menores. Nos casos em que não haja familiares ou pessoas próximas disponíveis, é também examinada a possibilidade de colocar a criança ao cuidado de uma família de acolhimento (ou, num caso extremo, numa instituição de acolhimento). Se uma criança puder ser colocada devidamente na República Checa, o Gabinete notifica a autoridade requerente (o tribunal, a autoridade central, a autoridade estrangeira responsável pela proteção social e jurídica de menores, etc.), bem como a embaixada (sempre que adequado), e propõe uma solução. Em processos administrativos, o Gabinete dá também o seu consentimento relativamente a uma colocação específica de uma criança.

Quando uma autoridade estrangeira decide sobre a colocação de uma criança na República Checa, é necessário chegar a acordo sobre a transferência e o transporte da criança. Nos casos em que a criança não possa ser transferida pelos seus atuais cuidadores ou recolhida no estrangeiro pelos seus futuros cuidadores, o transporte da criança pode ser organizado em cooperação com a embaixada e a autoridade checa responsável pela proteção social e jurídica de menores (aplicação do artigo 36.º da Lei n.º 359/1999 relativa à proteção social e jurídica de menores, com a redação que lhe foi dada).

O parceiro estrangeiro (a autoridade central, a autoridade estrangeira responsável pela proteção social e jurídica de menores, o progenitor de acolhimento ou o familiar estrangeiro para o qual a guarda da criança é transferida) tem de acordar sobre o processo de transferência que seja o menos oneroso para a criança e sobre o processo de adaptação. A forma como a criança é transferida é discutida previamente pelo Gabinete com o organismo estrangeiro competente.

A criança deve estar na posse de um documento de viagem (passaporte ou título de viagem provisório) e, sempre que possível, de uma certidão de nascimento (se tiver nascido num Estado diferente da República Checa), da decisão judicial, incluindo a certidão referida no artigo 36.º do Regulamento Bruxelas II, ou de outro documento que ateste a possibilidade de reconhecer a decisão judicial, de documentação médica, incluindo o boletim de vacinação e o cartão de seguro, e de um certificado de frequência escolar.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 11/05/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Alemanha

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

O consentimento tem de ser dado pelo serviço de proteção de menores (Landesjugendamt) responsável pelo Land (estado federado) em que a colocação está prevista. A Alemanha tem 16 estados federados e 17 serviços de proteção de menores (um em cada Land e dois no Land da Renânia do Norte-Vestefália. Em A ligação abre uma nova janelahttp://www.bagljae.de/ encontrará uma lista de endereços). Se não tiver sido apresentada uma proposta concreta quanto ao local de colocação, o fator determinante será a área do serviço de proteção de menores que a autoridade central alemã considerar ter uma maior ligação. Em alternativa, o Land de Berlim tem competência [artigo 45.º da Lei sobre a aplicação e a execução de determinados instrumentos jurídicos no domínio do direito internacional da família (Gesetz zur Aus- und Durchführung bestimmter Rechtsinstrumente auf dem Gebiet des internationalen Familienrechts) – Lei sobre a aplicação de determinados instrumentos jurídicos no domínio do direito internacional da família – IntFamRVG].

Land

Endereço

Telefone, fax, endereço eletrónico, sítio Web

Bade-Vurtemberga

Kommunalverband für Jugend und Soziales Baden-Württemberg

Dezernat Jugend - Landesjugendamt

Lindenspürstraße 39

70176 Estugarda

Diretor: Gerald Häcker
Tel. +49 7116375401
Fax +49 7116375449
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelagerald.haecker@kvjs.de
A ligação abre uma nova janelahttp://www.kvjs.de/

Baviera

Zentrum Bayern Familie und Soziales

Bayerisches Landesjugendamt

Marsstraße 46

80335 Munique

Diretor: Reinfelder Hans

+49 89126104

Fax: +49 8912612412

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelagrenzueberschreitendeUnterbringung-blja@zbfs.bayern.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.blja.bayern.de/

Berlim

Senatsverwaltung für Bildung, Jugend und Wissenschaft

Jugend und Familie, Landesjugendamt
Bernhard-Weiß-Staße 6

10178 Berlim

Diretor: A designar
..
Representante regular junto da BAG (Associação dos Serviços Federais da Juventude):
Sabine Skutta

+49 30902275580

Fax: +49 30902275011

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelasabine.skutta@senbjf.berlin.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.berlin.de/sen/bjw

Brandeburgo

Ministerium für Bildung, Jugend und Sport des Landes Brandenburg

Abteilung Kinder, Jugend und Sport

Heinrich-Mann-Alle 107,

14473 Potsdam

Diretor: Volker-Gerd Westphal
Tel. +49 3318663700
Fax +49 33127548490
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelavolker-gerd.westphal@mbjs.brandenburg.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.mbjs.brandenburg.de/

Brema

Die Senatorin für Soziales, Jugend,

Frauen, Integration und Sport

Landesjugendamt

Bahnhofsplatz 29

28195 Brema

Diretor: Christiane Schrader

+49 4213610

Fax: +49 4214964401

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelachristiane.schrader@soziales.bremen.de
A ligação abre uma nova janelahttps://www.soziales.bremen.de/jugend-familie-1473

Hamburgo

Behörde für Arbeit, Soziales, Familie und Integration

AMT für Familie

Überregionale Förderung und Beratung/ Landesjugendamt FS 4

Adolph-Schönfelder-Straße 5

22083 Hamburgo

Diretor: Gabriele Scholz
Fax +49 40427961745
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelagabriele.scholz@soziales.hamburg.de


Representante de: Henriette Brandt

+49 40428635019

Fax: +49 40427963377

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelahenriette.brandt1@soziales.hamburg.de

A ligação abre uma nova janelahttps://www.hamburg.de/gza/

Hessen

Hessisches Ministerium für Soziales und Integration
Abteilung II6B - Jugendgremienarbeit

Sonnenberger Straße 2/2a

DE-65180 Wiesbaden

Diretor: Cornelia Lange

Tel. +49 61132193248 ou 3249

Fax: +49 6118173260

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelacornelia.lange@hsm.hessen.de

Representante regular junto da BAG:

Susanne Rothenhöfer

+49 61132193433

Fax: +49 611327193433

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelasusanne.rothenhoefer@hsm.hessen.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sozialministerium.hessen.de/

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Kommunaler Sozialverband

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

Landesjugendamt

Der Verbandsdirektor

Am Grünen Tal 19

19063 Schwerin

Diretor: Nils Voderberg

Pessoa de contacto: A designar
Tel. +49 38539689940
Fax +49 38539689919
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelavoderberg@ksv-mv.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.ksv-mv.de/jugendhilfe/aufgaben.html

Baixa Saxónia

Niedersächsisches Landesamt für Soziales, Jugend und Familie
Außenstelle Hannover
Fachgruppe Kinder, Jugend und Familie

Schiffgraben 30-32

30175 Hanôver

Diretor: Silke Niepel
Tel. +49 51189701303

Fax: +49 51189701330

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelasilke.niepel@ls.niedersachsen.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.soziales.niedersachsen.de/

Renânia do Norte-Vestefália

(Renânia)

Landschaftsverband Rheinland

Dezernat Kinder, Jugend und Familie

LVR-Landesjugendamt

Kennedy-Ufer 2
50679 Köln

Diretor: A designar
Tel. +49 2218094002
Fax +49 2218094009
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaLR4Buero@lvr.de
A ligação abre uma nova janelahttp://www.lvr.de/

Renânia do Norte-Vestefália

(Vestefália-Lippe)

Landschaftsverband Westfalen-Lippe
LWL-Dezernat Jugend und Schule

Warendorfer Straße 25

Münster 48145

Diretor: Birgit Westers
Tel. +49 25159101

Fax: +49 251591275

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelabirgit.westers@lwl.org

A ligação abre uma nova janelahttp://www.lwl.org/LWL/Jugend/Landesjugendamt/LJA/

Renânia-Palatinado

Landesamt für Soziales, Jugend und

Versorgung Rheinland-Pfalz

Landesjugendamt

Rheinallee 97-101

55118 Mainz

Diretor: Iris Egger-Otholt
Tel. +49 6131967289
Fax +49 6131967365
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaegger-otholt.iris@lsjv.rlp.de
A ligação abre uma nova janelahttp://www.lsjv.rlp.de/kinder-jugend-und-familie/

Sarre

Ministerium für Soziales, Gesundheit, Frauen und Familie

C 5 - Kinder- und Jugendhilfe, Landesjugendamt

Franz-Josef-Röder-Straße 23

66119 Saarbrücken

Diretor: Hubert Meusel

+49 6815012057

Fax: +49 6815013416

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelah.meusel@soziales.saarland.de

Representante regular junto da BAG:
Annette Reichmann
Tel. +49 6815013532
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaa.reichmann@soziales.saarland.de
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelalandesjugendamt@soziales.saarland.de
A ligação abre uma nova janelahttp://www.landesjugendamt.saarland.de/

Saxónia

Sächsisches Staatsministerium für Soziales und Verbraucherschutz

Landesjugendamt

Carolastraße 7a

09111 Chemnitz

Diretor: Enrico Birkner
Tel. +49 37124081101
Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaenrico.birkner@lja.sms.sachsen.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.lja.sms.sachsen.de/

Saxónia-Anhalt

Landesverwaltungsamt

Referat Jugend
Landesjugendamt

Ernst-Kamieth-Strasse 2

06122 Halle (Saale)

Diretor: Antje Specht

Representante junto da BAG: Corinna Rudloff
Tel. +49 3455141625/1855

Fax +49 3455141012/1719

Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelaantje.specht@lvwa.sachsen-anhalt.deA ligação abre uma nova janelaCorinna.Rudloff@lvwa.sachsen-anhalt.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.sachsen-anhalt.de/startseite/

Schleswig–Holstein

Ministerium für Soziales, Jugend, Familie, Senioren, Integration und Gleichstellung
des Landes Schleswig-Holstein

Landesjugendamt

Adolf-Westphal-Straße 4

24143 Kiel

Diretor: Thorsten Wilke
Tel. +49 4319882617
Fax: +49 4319882618
Correio eletrónico: A ligação abre uma nova janelathorsten.wilke@sozmi.landsh.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.schleswig-holstein.de/MSGFG/DE/MSGFG_node.html

Turíngia

Thüringer Ministerium für Bildung, Jugend und Sport

Abt. 4 - Kinder, Jugend, Sport und Landesjugendamt

Werner-Seelenbinder-Str. 7

99096 Erfurt

Diretor: Martina Reinhardt

+49 361573411300

Fax: +49 361573411830

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelamartina.reinhardt@tmbjs.thueringen.de

A ligação abre uma nova janelahttp://www.thueringen.de/

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O pedido de consentimento para a colocação de um menor de outro Estado-Membro da UE (com exceção da Dinamarca) é enviado através da autoridade central do outro Estado-Membro da UE para o Serviço Federal da Justiça alemão (Bundesamt für Justiz), que depois o envia para o serviço de proteção de menores alemão competente.

Regra geral, o serviço federal de proteção de menores competente a nível local deve aceitar o pedido, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, da Lei alemã sobre a aplicação de determinados instrumentos jurídicos no domínio do direito internacional da família («Internationales Familienrechtsververfahrensgesetz» - IntFamRVG) quando:

  1. A realização da colocação prevista na Alemanha for do superior interesse da criança, nomeadamente porque esta tem uma ligação particular com a Alemanha;
  2. A autoridade do país de origem da criança tiver apresentado um relatório e, se for caso disso, atestados médicos ou relatórios de peritos, dos quais se possam deduzir os motivos da proposta de colocação;
  3. A criança tiver sido ouvida no âmbito do processo no seu país de origem, a menos que a audição tenha sido considerada inadequada devido à sua idade ou grau de maturidade. Considera-se geralmente necessário realizar uma audição da criança, adaptada à sua idade e grau de desenvolvimento, sobre a colocação na Alemanha, a partir dos três anos;
  4. Tiver sido obtido o consentimento adequado do estabelecimento ou da família de acolhimento e não houver motivo para não colocar a criança nessa família de acolhimento;
  5. Tiver sido concedida ou prometida uma autorização necessária ao abrigo da Lei dos Estrangeiros; e
  6. Tiver sido acautelada a assunção dos custos (incluindo um seguro de saúde adequado).

Quando tiver a intenção de prestar o consentimento, o serviço federal de proteção de menores deve obter a aprovação do tribunal de família (Familiengericht) junto do tribunal regional superior (Oberlandesgericht) em cuja jurisdição a criança deverá ser colocada, antes de declarar o seu consentimento à autoridade estrangeira requerente (artigo 47.º, n.º 1, primeiro período, do IntFamRVG).

Após a concessão ou recusa da autorização, o serviço federal alemão de proteção de menores competente informa da decisão a autoridade estrangeira requerente, a autoridade central na Alemanha e a instituição ou família de acolhimento em que a criança deve ser colocada. A decisão deve ser fundamentada e não é recorrível (artigo 46.º, n.º 5, do IntFamRVG).

É necessário apresentar as seguintes informações e os seguintes elementos de prova:

  • Nome, endereço e número de telefone da autoridade competente no estrangeiro responsável pela colocação da criança;
  • Nome, data de nascimento, nacionalidade da criança (cópia do bilhete de identidade ou certidão de nascimento)
  • Duração (prevista) da colocação;
  • Motivos/fundamentos segundo o parecer de peritos para a colocação em geral e especificamente para a colocação na Alemanha (incluindo quaisquer decisões judiciais anteriores);
  • Informações sobre o estado de saúde da criança (se disponível: exames/atestados médicos);
  • Nome, endereço, número de telefone da instituição ou da família de acolhimento na Alemanha;
  • Consentimento do estabelecimento ou da família de acolhimento para a colocação da criança;
  • Se disponível, determinação da capacidade para receber assistência / da autorização da família de acolhimento ou da autorização de exploração da instituição de acolhimento nos termos do direito alemão;
  • Dados de contacto da pessoa ou das pessoas titulares da responsabilidade parental;
  • Comprovativo de que a criança foi ouvida no decurso do processo no estrangeiro, a menos que uma audição tenha sido considerada inadequada devido à sua idade ou grau de maturidade;
  • Comprovativo de quem é responsável pela assunção dos custos;
  • Comprovativo de seguro de doença/responsabilidade da criança.

Todas as informações e elementos de prova devem estar traduzidos em alemão.

Em casos específicos, está previsto o direito de solicitar informações e/ou documentos adicionais.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não temos conhecimento de tais disposições.

Temos conhecimento de um acordo entre o serviço de proteção de menores da autoridade regional da Renânia (Landschaftsverband) e o Governo da comunidade germanófona na Bélgica.

Última atualização: 31/07/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Estónia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

O Serviço de Segurança Social – A ligação abre uma nova janelainfo@sotsiaalkindlustusamet.ee.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O consentimento é obtido mediante a apresentação de um pedido ao Serviço de Segurança Social e, em especial, mediante a apresentação das seguintes informações e documentos:

  1. O nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a língua materna da criança;
  2. Uma avaliação das necessidades de assistência da criança, incluindo informações sobre o seu estado físico, de saúde, psicológico, emocional, cognitivo, educativo e económico;
  3. As circunstâncias que deram origem à colocação e os motivos da colocação na Estónia;
  4. A duração prevista da colocação;
  5. Um resumo da opinião da criança ou, caso essa opinião não tenha sido apurada, uma justificação para tal não ter sido feito;
  6. Informações sobre os processos em curso relativos à criança;
  7. Informações sobre o representante legal da criança que vai ser colocada;
  8. O nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a língua materna da pessoa com a qual a criança vai ser colocada, bem como os respetivos contactos;
  9. Uma síntese das medidas de apoio social de que a criança necessitará após a sua colocação na Estónia;
  10. Uma síntese da forma como foi organizado o contacto da criança com os seus pais e outros familiares, ou com outras pessoas próximas da criança;
  11. Informações sobre o financiamento da colocação da criança;
  12. Decisões judiciais relativas à responsabilidade parental relativamente à criança a colocar;
  13. Outros documentos pertinentes.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não existe uma decisão separada. Se a criança tiver de ser colocada com um familiar próximo, o bem-estar da criança e as necessidades de colocação devem ser avaliadas e justificadas neste contexto. O consentimento não é necessário para a colocação de uma criança com o outro progenitor se este tiver direito de guarda.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

De momento, não.

Última atualização: 22/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Grécia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade competente para receber pedidos dos Estados-Membros da UE para colocação de uma criança numa instituição, num estabelecimento de proteção de menores ou numa família de acolhimento na Grécia é o Departamento de Direito Internacional Privado (Tmíma Idiotikoú Dikaíou) do Ministério da Justiça (Ypourgeío Dikaiosýnis), que foi designado como autoridade central. Os pedidos de colocação de menores na Grécia são aprovados pelo procurador da Secção de Menores do Ministério Público de Atenas e pelo seu adjunto.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Juntamente com o pedido de autorização de colocação de uma criança, a autoridade requerente deve remeter as informações a seguir indicadas, acompanhadas de uma tradução oficial em grego, à autoridade central da Grécia. Estas são:

  1. O nome próprio, o apelido e a nacionalidade do pai ou da mãe, a data, o local de nascimento e o local de residência da criança, bem como, eventualmente, o número de segurança social;
  2. O nome, a data, o local de nascimento e o local de residência da pessoa que exerce a autoridade parental da criança ou que a tem à sua guarda, o seu número de telefone e endereço de correio eletrónico, o número de segurança social, se for caso disso, e o seu consentimento para a colocação. Se o pedido não for acompanhado de uma declaração de consentimento, deve ser indicado o motivo por que esta não é necessária;
  3. Um certificado ou outro documento equivalente emitido pela autoridade competente que comprove o registo criminal da criança. Na ausência de tal certificado ou documento equivalente, deve ser facultado um atestado passado por uma entidade competente;
  4. Um relatório pormenorizado sobre o estado e a personalidade da criança, a necessidade e os motivos da colocação e a duração proposta da colocação (data de início e de fim) elaborado por um assistente social, um agente de vigilância de menores ou outro funcionário da autoridade competente do último local de residência ou estada da criança antes da colocação;
  5. O certificado de seguro de doença da criança (iatrofamakeftiki) emitido por uma instituição pública de segurança social e um certificado do estado de saúde da criança, emitido nos últimos três meses antes da colocação da criança, indicando, nomeadamente, a sua situação vacinal, eventuais tratamentos farmacêuticos, doenças transmissíveis e hospitalizações anteriores por qualquer motivo;
  6. Propostas relativas ao contacto da criança com os pais ou outros familiares e as suas informações completas;
  7. Documentação completa da autoridade competente do último local de residência da criança no que respeita a eventuais necessidades educativas especiais;
  8. Declaração escrita da pessoa singular ou coletiva que tem a guarda da criança ou de outro organismo competente comprometendo-se a suportar todas as despesas de colocação e subsistência da criança. A declaração deve constituir um reconhecimento expresso da dívida e conter todos os dados do declarante, o seu endereço e número de identificação fiscal ou de segurança social, se tal estiver previsto na legislação pertinente do Estado-Membro de domicílio ou, no caso de uma pessoa coletiva, da sede social do requerente;
  9. Decisões judiciais ou de outras autoridades relativas à criança, se for caso disso;
  10. Se for proposta uma colocação junto de uma determinada família de acolhimento, devem ser indicados a identidade e o endereço completos dos seus membros adultos e os respetivos números de contribuinte ou de segurança social, se for caso disso.

Cabe à autoridade central grega informar a autoridade requerente caso existam irregularidades nos documentos e dados referidos acima. Seguidamente, o pedido de aprovação da colocação e os documentos que o acompanham devem ser enviados ao procurador da Secção de Menores do Ministério Público de Atenas. O procurador nomeia um agente de vigilância do Serviço de Vigilância de Menores de Atenas, que recolhe informações sobre a disponibilidade de instituições ou estabelecimentos de proteção de menores, conforme o caso, bem como sobre se aqueles dispõem das autorizações necessárias e são supervisionados pelas autoridades gregas. Para além das informações acima, o relatório que o agente de vigilância de menores apresenta ao procurador da Secção de Menores deve incluir uma proposta relativa à instituição ou ao estabelecimento de proteção de menores mais adequado para a colocação da criança em causa. O agente de vigilância de menores também apresenta um relatório semelhante nos casos em que o pedido da autoridade estrangeira diz respeito à colocação de uma criança numa família de acolhimento na Grécia.

O procurador da Secção de Menores do Ministério Público do Tribunal de Primeira Instância de Atenas aprova ou rejeita o pedido de colocação de uma criança no prazo de dois meses a contar da data em que o Departamento de Direito Internacional Privado do Ministério da Justiça apresenta o pedido e os documentos que o acompanham.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não existem exceções ao consentimento necessário para as colocações transfronteiriças quando a criança deva ser colocada junto de familiares próximos.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não existem acordos desta natureza.

Última atualização: 11/05/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - França

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A Secção dos Assuntos Europeus e Internacionais da DPJJ é responsável pelos pedidos de colocação em França e dá a sua aprovação.

As candidaturas podem ser enviadas por via postal para o endereço 13, Place de Vendôme, 75041 Paris, Cedex 01, ou por via eletrónica para A ligação abre uma nova janelasaei.dpjj@justice.gouv.fr

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

A autoridade central competente do Estado requerido deve apresentar um pedido de aprovação à Secção dos Assuntos Europeus e Internacionais (SAEI).

Este pedido deve incluir as seguintes informações, juntamente com uma tradução em francês:

  • Estado civil completo da criança (com cópia da certidão de registo civil);
  • Resumo da situação individual e familiar da criança (decisões das autoridades judiciais, bem como relatórios e notas dos serviços educativos);
  • Uma exposição dos motivos da proposta de colocação, tendo em conta o superior interesse da criança;
  • Identidade e dados de contacto das pessoas que exercem a responsabilidade parental, obtendo o seu consentimento para o projeto de colocação;
  • Consentimento do menor para a proposta de colocação (cópia da ata da audição ou da nota de audição, se tiver sido realizada);
  • Resumo das medidas tomadas para preparar a colocação;
  • Aprovação da instituição ou da família de acolhimento;
  • As regras relativas à colocação (duração, localização, identificação do lugar de receção, organização dos direitos relativos à correspondência, às saídas, à visita ou mesmo no que se refere ao alojamento);
  • Organização do acompanhamento da colocação e do tratamento de eventuais incidentes;
  • Financiamento da colocação.

Após receber estas informações, a SAEI deve tomar as seguintes medidas:

  • Em caso de pedido de colocação com base numa decisão judicial, consulta o Ministério Público, que submeterá a questão ao juiz de menores competente para que este se pronuncie;
  • Em caso de colocação prevista num estabelecimento de acolhimento, verifica a autorização emitida pelo conselho departamental ao estabelecimento durante o período relativo ao acolhimento;
  • Em caso de colocação prevista numa família de acolhimento aprovada, deve verificar a validade da aprovação junto do conselho departamental competente;
  • Em caso de colocação no domicílio de um familiar, as informações sobre as pessoas que aí residem devem ser transmitidas ao presidente do conselho departamental competente. Se as informações fornecidas forem suficientes, deve ser efetuada uma verificação com a unidade de recolha de informações pertinente. Caso contrário, a SAEI apresentará um pedido de avaliação ao conselho departamental dentro de um determinado prazo.

Após receção do pedido, compete à SAEI emitir uma decisão de aprovação ou de não aprovação no prazo máximo de três meses.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

A França não notificou à Comissão as categorias de familiares próximos além dos progenitores para os quais não é exigido consentimento.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Atualmente, a França não aplica qualquer acordo ou disposição para simplificar o procedimento dos pedidos de colocação transfronteiriça.

Última atualização: 19/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Croácia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Antes da colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia, o Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social (Ministarstvo rada, mirovinskoga sustava, obitelji i socijalne politike) deve ser previamente consultado e dar o seu consentimento para o efeito. A Comissão responsável pela verificação do cumprimento das condições de colocação transfronteiriça de crianças e pela análise dos pedidos individuais de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia (Povjerenstvo za utvrreje uvjeta za prekogranični smještaj djece te razmatranje pojedinačnih zahtjeva za davanje prethodnog pristanka za prekogranični smještaj djece na području Republike Hrvatske) trabalha no Ministério para alcançar este objetivo.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social, enquanto autoridade central para as ações previstas no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, criou a Comissão responsável pela verificação do cumprimento das condições de colocação transfronteiriça de crianças e pela análise dos pedidos individuais de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de uma criança no território da República da Croácia, composta por cinco membros. A Comissão reúne-se para tomar decisões individuais com base nos pedidos recebidos.

O pedido deve ser acompanhado de um relatório exaustivo sobre a criança, juntamente com o parecer e a conclusão da equipa de peritos em matéria de colocação transfronteiriça, incluindo documentação médica e os motivos da colocação transfronteiriça, o nome do prestador de serviços junto do qual a colocação é solicitada, informações sobre as datas previstas de início e de fim da colocação, uma declaração do prestador de serviços indicando que aceita prestar o serviço à criança e suportar todas as despesas de viagem (chegada e partida) e de subsistência da criança, as despesas do seguro de saúde e de educação, uma declaração da criança na qual esta dê o seu consentimento para a colocação transfronteiriça e confirme que tem conhecimento do programa de colocação, uma declaração do Estado requerente que garanta que o representante do prestador de serviços estará autorizado a representar a criança para efeitos de registo da sua residência temporária, bem como a tomar todas as medidas necessárias para proteger a criança, informações sobre os poderes do Estado requerente competente para tomar decisões sobre a colocação, decisões judiciais proferidas em relação à criança (por exemplo, decisões sobre a guarda da criança, etc.) e outros documentos que o Estado requerente considere relevantes para este procedimento.

Devem ser fornecidos os documentos originais na língua do Estado requerente, acompanhados de uma tradução para croata. O procedimento tem caráter urgente, pelo que a Comissão toma uma decisão imediatamente após ter analisado o pedido e os documentos comprovativos. Com base nessa decisão, o Ministério do Trabalho, do Sistema de Pensões, da Família e da Política Social adota uma decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça no território da República da Croácia.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Nos termos do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, quando a criança deva ser colocada ao cuidado de um progenitor ou de um familiar próximo, não é necessário o consentimento da Croácia. Para efeitos do artigo 82.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, os avós, os tios, os irmãos/meios-irmãos, e os filhos de irmãos/meios-irmãos são considerados familiares próximos.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

A Croácia não dispõe de acordos ou disposições destinados a simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento para a colocação transfronteiriça de crianças.

Última atualização: 20/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Chipre

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade competente que deve dar consentimento antes da colocação transnacional de uma criança são os serviços sociais do Ministério Adjunto da Segurança Social, cujos contactos são os seguintes:

Endereço: Leoforos Prodromou 63, 2063 Strovolos, Nicósia

Tel.: +357 22406602 / +357 22406655

endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelacentral.sws@sws.dmsw.gov.cyA ligação abre uma nova janelahtapanidou@sws.dmsw.gov.cyA ligação abre uma nova janelaPTrifilli@sws.dmsw.gov.cy

Sítio Web: A ligação abre uma nova janelahttps://www.mlsi.gov.cy/mlsi/sws/sws.nsf/dmlindex_en/dmlindex_en?OpenDocument

Línguas: Grego e inglês.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Todos os pedidos devem ser dirigidos à autoridade central da República de Chipre, que é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.

Juntamente com o pedido de consentimento de colocação de uma criança, a autoridade requerente deve remeter as informações a seguir indicadas, acompanhadas de uma tradução oficial em grego:

1) Um relatório sobre a criança, que contenha:

  • os dados de identificação da criança, dos seus pais e familiares e o local onde se encontram,
  • as razões do pedido de intervenção dos serviços sociais e um resumo das medidas tomadas pela autoridade requerente,
  • informações sobre o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança,
  • informações sobre as necessidades específicas da criança, incluindo um relatório médico caso a criança sofra de uma doença e eventuais necessidades educativas especiais,
  • a opinião da criança (se aplicável) e dos pais,
  • informações sobre os contactos entre a criança e os seus pais e familiares;

2) Os motivos da proposta de colocação ou acolhimento;

3) A duração prevista da colocação;

4) A organização do contacto com os progenitores, outros membros da família ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima, ou os motivos pelos quais esse contacto não é recomendado;

5) A eventual supervisão da medida;

6) Uma declaração escrita da pessoa singular ou coletiva que tem a guarda da criança ou de outro organismo competente que suporte todas as despesas de colocação e alojamento da criança;

7) Decisões judiciais ou de outras autoridades relativas à criança, se for caso disso;

8) Quaisquer outras informações pertinentes.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não há exceções à exigência de consentimento para as colocações transnacionais quando a criança deva ser colocada com familiares próximos. O consentimento é necessário em todos os casos.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não existem acordos ou convénios desse tipo.

Última atualização: 20/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Letónia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Antes de ordenar a colocação transfronteiriça de uma criança, é necessário consultar previamente e obter o consentimento do tribunal de família (bāriņtiesa) em cuja jurisdição a criança será colocada.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O Ministério da Justiça da Letónia é o ponto de contacto central responsável pelo tratamento dos pedidos e pela sua transmissão à autoridade letã competente para emitir as decisões de colocação.

Lista dos documentos necessários:

1. Informações sobre a situação jurídica da criança e cópias de todas as decisões judiciais, juntamente com a sua tradução em letão;

2. Informações sobre os motivos pelos quais a criança foi afastada da sua família, juntamente com a sua tradução em letão;

3. Cópia da certidão de nascimento da criança;

4. Informações sobre as necessidades da criança (estado de saúde, educação, necessidades emocionais e línguas que podem ser utilizadas para comunicar com a criança), juntamente com uma tradução em letão;

5. Certificado de frequência escolar ou pré-escolar e documentação médica (exames, vacinas e diagnósticos), juntamente com uma tradução em letão;

6. Informações sobre a pessoa ou família com quem se pretende colocar a criança.

7. Se a colocação for por um período fixo para reabilitação ou adaptação social, é necessário comprovar que o país requerente suportará os custos, além do consentimento do tutor legal para a colocação e de um resumo do processo (histórico do processo, situação social e familiar atual, descrição dos problemas e recursos, conclusões e projeções do assistente social, objetivos alcançados e avaliação sucinta).

8. Se a pessoa com quem a criança vai ser colocada não tiver o estatuto de família de acolhimento, tutor ou família de acolhimento a título provisório concedido pela autoridade competente letã, o Estado-Membro requerente deve apresentar uma avaliação da aptidão da pessoa para cuidar da criança, bem como uma declaração que confirme que a pessoa não está sob vigilância das autoridades responsáveis pela aplicação da lei por eventuais violações dos direitos da criança ou infrações penais que possam ter influência na sua capacidade para cuidar da criança.

9. Informações sobre as modalidades de contacto com os pais, outros familiares ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação estreita, ou as razões pelas quais esse contacto não está previsto.

10. A autoridade competente letã reserva-se o direito de solicitar informações adicionais em caso de necessidade.

*Se uma autoridade estrangeira não tiver indicado uma pessoa específica na Letónia com a qual a criança vai ser colocada, mas a criança tiver uma ligação estreita com a Letónia, o tribunal de família ajudará a encontrar um tutor adequado ou uma família de acolhimento para a criança na Letónia.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Regra geral, no âmbito do quadro normativo da Letónia, é necessário consentimento para a colocação de uma criança com qualquer dos seus familiares ou pessoas com quem a criança tenha uma relação próxima. No entanto, é feita uma exceção no que diz respeito à duração da colocação. Em particular, em conformidade com o artigo  451 da A ligação abre uma nova janelaLei relativa à proteção dos direitos da criança, os progenitores podem colocar uma criança a cargo de outra pessoa na Letónia por um período não superior a três meses. Nestas circunstâncias, um dos progenitores deve redigir uma procuração, especificando em que medida os progenitores concedem à outra pessoa o poder de representar o superior interesse da criança.

Esta condição aplica-se apenas às crianças sob responsabilidade parental e aos casos em que a criança é colocada a cargo de outra pessoa por um período não superior a três meses.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não existem acordos ou convénios para simplificar o processo de consulta.

Última atualização: 05/04/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Luxemburgo

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade central designada por força do artigo 103.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, tem igualmente caráter de autoridade competente para a aprovação prévia da colocação de uma criança no Luxemburgo:

Le Procureur Général d'Etat

Cité Judiciaire, Bâtiment CR

Plateau du Saint-Esprit

L-2080 – Luxemburgo

Número de telefone (+352) 47 59 81 – 2335

Fax: (+352) 47 05 50

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelaparquet.general@justice.etat.lu

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

É aplicável o procedimento previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019.

A autoridade central do Estado-Membro requerente deve transmitir à autoridade central luxemburguesa um pedido de consentimento que inclui um relatório sobre a criança, bem como os motivos da proposta de colocação no Luxemburgo e quaisquer outras informações que considere pertinentes, como a duração prevista da colocação.

O pedido e qualquer documento suplementar devem ser acompanhados de uma tradução na língua francesa, alemã ou inglesa.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não.

No âmbito da execução do Regulamento (UE) 2019/1111, a colocação de uma criança no Luxemburgo ao cuidado de uma família de acolhimento ou ao cuidado de uma pessoa digna de confiança segue o mesmo regime e necessita de uma consulta e aprovação prévias da autoridade central luxemburguesa.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 11/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Hungria

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade tutelar competente para o local de residência do potencial tutor na Hungria decide se, com base numa análise preliminar, pode ser dado consentimento para a nomeação da pessoa em causa como tutor.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Para a colocação de uma criança que resida habitualmente no estrangeiro com um tutor na Hungria, a autoridade de tutela competente para o local de residência do potencial tutor analisa, a pedido do Ministério do Interior (Belügyminisztérium), na sequência de um pedido da autoridade central de tutela do Estado estrangeiro requerente, se pode dar o consentimento para a nomeação da pessoa em causa como tutor.

A pedido do Ministério do Interior, enquanto autoridade central húngara, a autoridade tutelar toma as medidas previstas na lei para avaliar a adequação do potencial tutor. Realiza ou obtém uma verificação dos antecedentes da residência do potencial tutor e examina se a pessoa em causa está legalmente habilitada a agir como tutor. Com base numa avaliação dos rendimentos do potencial tutor, determina se a guarda da criança na Hungria impõe um encargo pesado aos serviços sociais. Se necessário, solicita informações aos serviços de assistência à família e assistência à infância sobre qualquer característica das competências parentais da pessoa em causa que torne desaconselhável a sua nomeação como tutor. A autoridade tutelar entrevista o tutor sobre os seus planos futuros e, se for caso disso, avalia se a criança terá acesso a um jardim de infância e ao ensino escolar. Se a criança for colocada com um familiar, recomenda-se igualmente que se avalie a sua relação com a criança e se esse familiar cuidou anteriormente da criança. A autoridade tutelar utiliza as informações acima referidas para determinar se o consentimento pode ser concedido. Uma vez tomada a decisão de dar o consentimento, esta é transmitida à autoridade central estrangeira com o apoio da autoridade central húngara.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Uma vez que a Hungria não fez uma declaração nos termos do artigo 82.º, n.º 2, do regulamento, o consentimento para a colocação de uma criança na Hungria é sempre exigido quando a criança não é colocada com o progenitor.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 15/01/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Países Baixos

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A colocação de uma criança de outro Estado-Membro nos Países Baixos exige a aprovação da autoridade central. Para este efeito, a autoridade central consulta um prestador de serviços de acolhimento familiar para determinar se a família de acolhimento que deverá cuidar da criança está apta a fazê-lo.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Se o tribunal ou outra autoridade de outro Estado-Membro estiver a ponderar a possibilidade de colocar uma criança nos Países Baixos, deve enviar um pedido fundamentado à autoridade central, o qual deve incluir um relatório sobre a criança. Em seguida, a autoridade central consulta um prestador de serviços de acolhimento familiar para determinar se a família de acolhimento que deverá cuidar da criança está apta a fazê-lo. A pedido da autoridade central, o Conselho para a Proteção de Menores (Raad voor de Kinderbescherming) determina se pode ser emitida uma declaração de não objeção.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não, não existem exceções ao requisito de autorização prévia. A colocação de uma criança ao cuidado de pessoas que não sejam os seus progenitores está sempre sujeita ao procedimento de aprovação.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 09/05/2023

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Áustria

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Nos termos do direito nacional, são possíveis vários cenários:

a) Recolocação no estrangeiro: se a guarda for confiada a duas pessoas, em princípio, essas duas pessoas também devem determinar o local de residência por acordo mútuo. Este princípio de acordo mútuo aplica-se sem restrições, ou seja, aplica-se também se o menor se deslocar no interior da Áustria, em especial se a deslocação implicar uma alteração significativa na sua vida. Além disso, nomeadamente em caso de transferência de residência para o estrangeiro, o progenitor que pretenda deslocar-se para o estrangeiro terá de obter o consentimento do outro progenitor ou a aprovação do tribunal. O tribunal tem de ter em conta tanto o bem-estar do menor como os interesses dos progenitores.

Se tiver sido confiada guarda principal a um dos progenitores por decisão judicial ou por acordo, esse progenitor tem o direito exclusivo de determinar o local de residência, em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2, do Código Civil austríaco (Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch, ABGB). Por conseguinte, não é necessário consentimento para uma deslocação dentro da Áustria.

No entanto, de acordo com a jurisprudência atual, em tais casos – especialmente quando a alteração de residência do menor é um acontecimento importante –, o progenitor com a guarda principal deve igualmente informar o outro progenitor e ter em conta o bem-estar do menor. Além disso, a alteração do local de residência não deve afetar significativamente o exercício da guarda por parte do outro progenitor. Esta restrição aplica-se, em especial, a uma deslocação para o estrangeiro.

O mesmo se aplica às famílias de acolhimento que têm a guarda, mas tal raramente acontece na prática, uma vez que, habitualmente, a guarda continua a pertencer à autoridade para a proteção das crianças e jovens (Kinder- und Jugendhilfeträger);

Colocação em instituições ou em famílias de acolhimento: a colocação com o consentimento do(s) titular(es) da guarda (em geral, dos progenitores) apenas tem de estar em consonância com as disposições nacionais da legislação aplicável em matéria de proteção de crianças e adolescentes e não exige uma decisão judicial. Contudo, a colocação sem o consentimento do(s) titular(es) da guarda está sujeita à fiscalização jurisdicional do tribunal, como medida de urgência na aceção do artigo 211.º do ABGB;

c) Colocação noutro Estado-Membro: se um tribunal ou uma autoridade competente (na aceção do artigo 2.º, n.º 2, ponto 1, do Regulamento Bruxelas II-B) ponderar a colocação de um menor (ou seja, uma pessoa com menos de 18 anos, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, ponto 6, do Regulamento Bruxelas II-B) noutro Estado-Membro, tem de obter previamente o consentimento da autoridade competente desse outro Estado-Membro, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II-B. A colocação só será ordenada ou organizada depois de a autoridade competente do Estado-Membro requerido nela ter consentido (artigo 5.º do Regulamento Bruxelas II-B). A exigência de consentimento prévio é uma consequência natural das referidas disposições jurídicas da UE.

Por conseguinte, geralmente os pedidos de consentimento devem ser transmitidos através da autoridade central do Estado-Membro requerente à autoridade central do Estado-Membro requerido no qual o menor deve ser colocado (artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II-B). Em todos os casos, o processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro em causa.

Desde que não se trate de um caso em que não seja necessário o consentimento (ver o ponto 3) ou em que não tenham sido tomadas medidas administrativas diferentes (ver o ponto 4), os pedidos de consentimento têm de ser transmitidos através da autoridade central à autoridade para a proteção das crianças e jovens (ver o ponto 2).

A Áustria tem nove províncias que atuam como autoridades para a proteção das crianças e jovens através de vários organismos, por exemplo, o Gabinete do Governo Provincial (Amt der Landesregierung), a Autoridade Municipal (Magistrat) e a Autoridade Distrital (Bezirkshauptmannschaft). O consentimento para colocações transfronteiriças é concedido pelas autoridades responsáveis pela proteção das crianças e jovens da zona em que a colocação terá lugar.

Província

Endereço

Pessoa de contacto:

Burgenland

Amt der Burgenländischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Burgenland)

Abteilung 6 – Soziales und Gesundheit (Departamento 6 – Assuntos Sociais e Saúde)

Kinder- und Jugendhilfe (Proteção das crianças e jovens)

Europaplatz 1,

7000 Eisenstadt, Áustria

A ligação abre uma nova janelapost.a6@bgld.gv.at

Daniel Novak

A ligação abre uma nova janeladaniel.novak@bgld.gv.at

Caríntia

Amt der Kärntner Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Caríntia)

Abteilung 4 – Soziale Sicherheit (Departamento 4 – Segurança Social)

Mießtaler Straße 1

9021 Klagenfurt, Áustria

A ligação abre uma nova janelaabt4.kjh@ktn.gv.at

Baixa Áustria

Amt der Niederösterreichischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial da Baixa Áustria)

Gruppe Gesundheit und Soziales (Saúde e Assuntos Sociais)

Abteilung Jugendwohlfahrt (Departamento de Proteção das Crianças e Jovens)

Landhausplatz 1,

3109 St. Pölten

A ligação abre uma nova janelapost.gs6@noel.gv.at

Dr. Peter Rozsa

A ligação abre uma nova janelapeter.rozsa@noel.gv.at

Alta Áustria

Amt der Oberösterreichischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial da Alta Áustria)

Governos regionais

Direktion Gesellschaft, Soziales und Gesundheit (Departamento de Assuntos Sociais e Saúde)

Abteilung Kinder- und Jugendhilfe (Departamento de Apoio à Infância e à Juventude)

Bahnhofplatz 1

4021 Linz, Áustria

A ligação abre uma nova janelakjh.post@ooe.gv.at

Astrid Mitter-Stöhr

A ligação abre uma nova janelaastrid.mitter-stoehr@ooe.gv.at

Salzburg

Amt der Salzburger Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Salzburgo)

Kinder- und Jugendhilfe (Proteção das crianças e jovens)

Fischer-von-Erlach-Straße 47

Postfach 527

5010 Salzburgo, Áustria

A ligação abre uma nova janelasoziales@salzburg.gv.at

Renate Heil A ligação abre uma nova janelarenate.heil@salzburg.gv.at

Estíria

Amt der Steiermärkischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial da Estíria)

Kinder- und Jugendhilfe (Proteção das crianças e jovens)

Hofgasse 12,

8010 Graz

A ligação abre uma nova janelakinderundjugendhilfe@stmk.gv.at

Andrea Rotmajer

A ligação abre uma nova janelaandrea.rotmajer@stmk.gv.at

Tirol

Amt der Tiroler Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial do Tirol)

Abteilung Kinder- und Jugendhilfe (Departamento de Apoio à Infância e à Juventude)

Leopoldstrasse 3

6020 Innsbruck

A ligação abre uma nova janelakiju@tirol.gv.at

Reinhard Stocker-Waldhuber

A ligação abre uma nova janelareinhard.stocker@tirol.gv.at

Vorarlberg

Amt der Vorarlberger Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Vorarlberg)

Fachbereich Jugend und Familie (Assuntos de Juventude e Família)

Landhaus

Römerstraße 15

6901 Bregenz, Áustria

A ligação abre uma nova janelajugend.familie@vorarlberg.at

Viena

MA 11 Amt für Jugend und Familie (Assuntos de Juventude e Família)

Rüdengasse 11

1030 Viena

A ligação abre uma nova janelagr@ma11.wien.gv.at

Mag. Josef Hiebl

A ligação abre uma nova janelajosef.hiebl@wien.gv.at

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O procedimento de consulta tem de ser dirigido à autoridade competente para a proteção das crianças e jovens através da autoridade central, o Ministério Federal da Justiça. A autoridade central transmite o pedido à autoridade para a proteção das crianças e jovens da província em que está prevista a colocação (ver o ponto 1). Todas as informações e documentos comprovativos têm de ser traduzidos para alemão.

Nos termos do artigo 82.º do Regulamento Bruxelas II-B, o pedido tem de incluir um relatório sobre o menor e os motivos da proposta de colocação ou acolhimento, informações sobre qualquer financiamento previsto e quaisquer outras informações consideradas pertinentes.

Todas as autoridades para a proteção das crianças e jovens consideram pertinentes as seguintes informações:

  • informações sobre o menor, os membros da família (progenitores, irmãos, etc.) e os titulares da guarda,
  • motivos pelos quais a colocação é do interesse superior do menor, por exemplo, devido ao facto de o menor ter uma ligação particular com a Áustria,
  • Data de colocação e duração prevista
  • dados relativos à instituição/família de acolhimento (endereço, dados de contacto) em que o menor deve ser colocado,
  • consentimento da instituição ou do(s) progenitor(es) de acolhimento,
  • dados completos do organismo competente do Estado-Membro requerente, incluindo os dados de contacto,
  • um acordo vinculativo da autoridade requerente para suportar as despesas,
  • comprovativo do seguro de saúde ou da cobertura de segurança social.

As autoridades competentes para a proteção das crianças e jovens consideram que os requisitos e informações a seguir enumerados são igualmente pertinentes para a concessão de consentimento, mas reservam-se o direito de solicitar informações e/ou documentos adicionais em casos individuais.

Requisitos

Documentos necessários

Amt der Burgenländischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Burgenland)

  • Informações sobre o problema em apreço (objetivos, conclusões, avaliações, certificados, decisões judiciais)
  • Declaração de consentimento do(s) titular(es) da guarda

Amt der Kärntner Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Caríntia)

  • Aptidão da família de acolhimento
  • Autorização exigida ao abrigo da legislação em matéria de imigração
  • Consentimento do menor e do(s) titular(es) da guarda
  • Resumo da assistência na educação prestada até à data
  • Constatações, diagnósticos, avaliações
  • Direitos de contacto existentes
  • Eventuais decisões judiciais
  • Decisão sobre a guarda com a seguinte declaração: «Com a colocação de… em…, a responsabilidade pelos cuidados e pela educação é transferida para a instituição/família de acolhimento.»
  • Cópia do cartão eletrónico (e-card)

Amt der Niederösterreichischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial da Baixa Áustria)

  • Os necessários para o bem-estar do menor e/ou existe uma pessoa de referência na Baixa Áustria responsável pelo bem-estar do menor
  • Colocação adequada em acolhimento
  • Reconhecimento das normas profissionais da Baixa Áustria
  • Revisão periódica do plano de apoio pela autoridade requerente, incluindo os objetivos a alcançar em matéria de educação
  • Declaração de uma pessoa de contacto caso seja necessário pôr termo à medida
  • Relatórios atuais sobre o desenvolvimento físico, emocional, social, escolar/profissional
  • Constatações médicas atualizadas
  • Cópia dos documentos essenciais do menor, cartão eletrónico (e-card)
  • Informações sobre terapias farmacêuticas
  • Plano de apoio, incluindo o apoio concedido até à data
  • Descrição do problema, caracterização social e diagnóstico psicológico, definição de objetivos, duração e previsão da medida
  • Ata da audição com o menor sobre a medida prevista
  • Consentimento escrito do(s) titular(es) da guarda
  • Acordo relativo à organização dos eventuais direitos de visita

Amt der Oberösterreichischen Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial da Alta Áustria)

  • Esclarecimento prévio da situação de residência
  • Repartição clara das responsabilidades entre o Estado-Membro requerente (tipo, âmbito de aplicação e pagamento) e o Estado-Membro requerido (supervisão da instituição)
  • Reconhecimento das normas profissionais da região da Alta Áustria pela autoridade requerente
  • Resumo da assistência na educação prestada até à data
  • Constatações, diagnósticos, relatórios, avaliações
  • Ata da audiência com o menor
  • Resumo dos direitos de visita dos progenitores biológicos
  • Consentimento formal do(s) titular(es) da guarda
  • Decisões judiciais
  • Cópia dos documentos essenciais do menor

Amt der Salzburger Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Salzburgo)

  • Consentimento da autoridade local para a proteção das crianças e jovens competente em caso de colocação
  • Resumo da assistência na educação prestada até à data
  • Constatações médicas/psiquiátricas, diagnósticos, avaliações
  • Ata da audiência com o menor
  • Resumo dos direitos de visita dos progenitores biológicos
  • Consentimento formal do(s) titular(es) da guarda
  • Decisões judiciais
  • Cópia do cartão eletrónico (e-card) do menor

Amt der Steiermärkischen (Gabinete do Governo Provincial da Estíria)

  • Esclarecimento prévio da situação de residência
  • Consentimento dado pelos tutores legais
  • Decisões judiciais
  • Constatações médicas
  • Relatório de transferência da autoridade requerente competente (antecedentes, situação social e familiar atual, descrição dos problemas e recursos, conclusões e previsões do assistente social, cumprimento dos objetivos, breve avaliação)

Amt der Tiroler Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial do Tirol)

  • Plano de apoio, antecedentes do processo e medidas aplicadas até à data
  • Quaisquer relatórios pertinentes, avaliações psicológicas, etc.
  • Consentimento escrito do(s) titular(es) da guarda
  • Consentimento comprovado do menor em acolhimento — a menos que uma audição se afigure inadequada devido à idade da criança ou ao seu grau de maturidade (comprovado)
  • Cópia do documento de identificação do menor
  • Situação futura do menor após o regresso

Amt der Vorarlberger Landesregierung (Gabinete do Governo Provincial de Vorarlberg)

  • Decisão sobre a guarda com a seguinte declaração: «Com a colocação de… em…, a responsabilidade pelos cuidados e pela educação é transferida para a instituição/família de acolhimento.»
  • Apoio prestado até à data na educação
  • Acordo de plano de apoio; perspetivas futuras
  • Constatações/diagnósticos de psiquiatras infantis e juvenis e/ou pareceres de psicólogos
  • Audição com o menor
  • Consentimento do(s) titular(es) da guarda

Magistrat der Stadt Wien (Autoridade Municipal da Cidade de Viena)

  • Constatações, diagnósticos, relatórios, avaliações
  • Ata da audiência com o menor
  • Autorização exigida ao abrigo da legislação em matéria de imigração

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

À semelhança das colocações ao cuidado de um progenitor (artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento Bruxelas II-B), não é necessário obter o consentimento para uma colocação na Áustria ao cuidado dos seguintes familiares próximos:

  • avós,
  • irmãos dos pais,
  • irmãos adultos do menor.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

A autoridade central não tem conhecimento de tais acordos.

Última atualização: 10/05/2023

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Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Polónia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Deve apresentar-se um pedido de consentimento junto da autoridade central, que o remeterá ao tribunal competente.

Para a colocação de uma criança com base numa decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade de um país estrangeiro, o consentimento é dado pelo tribunal competente em matéria de guarda de menores com jurisdição no local da futura colocação, desde que esteja estabelecido que:

  • a colocação é no superior interesse da criança, e que a criança
  • tem uma ligação estreita com a Polónia ou
  • é um cidadão polaco.

Se um tribunal ou outra autoridade de um país estrangeiro tiver indicado candidatos para desempenhar a função de família de acolhimento ou para gerir uma casa de crianças de tipo familiar, ou um estabelecimento específico de educação e acolhimento, um centro regional de cuidados e terapia ou um centro de intervenção pré-adoção em que a criança deva ser colocada, o tribunal competente em matéria de guarda de menores pode autorizar a colocação da criança após parecer do presidente do conselho executivo distrital (starosta) do local da futura colocação. Se um tribunal ou outra autoridade de um país estrangeiro não tiver indicado candidatos para desempenhar a função de família de acolhimento ou para gerir uma casa de crianças de tipo familiar, ou um estabelecimento específico de educação e acolhimento, um centro regional de cuidados e terapia ou um centro de intervenção pré-adoção em que a criança deva ser colocada, o tribunal competente em matéria de guarda de menores pode autorizar a colocação da criança após parecer do presidente da cidade-capital de Varsóvia.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O pedido deve conter os documentos, os pareceres e as informações referentes à criança, em especial no que respeita à situação familiar, ao estado de saúde e às necessidades especiais. Se a apresentação por um tribunal ou outra autoridade de um país estrangeiro não indicar de que forma a criança será trazida para a Polónia e como serão cobertas as despesas conexas, e, se a colocação for temporária, também de que forma a criança regressará e como serão cobertas as despesas de regresso, cabe ao tribunal competente em matéria de guarda de menores solicitar estas informações.

Os pedidos são apreciados por decisão proferida no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido pelo tribunal.

A colocação da criança numa família de acolhimento ou numa casa de crianças de tipo familiar está sujeito ao consentimento dos pais de acolhimento ou do responsável pela casa de crianças de tipo familiar.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Quanto aos familiares próximos referidos no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, a Polónia não renunciou à exigência de consentimento prévio para a colocação de uma criança com determinadas categorias de familiares próximos, mantendo a situação jurídica existente, pelo que apenas os progenitores são dispensados da obrigação de obter o consentimento da autoridade central competente para a colocação de uma criança noutro Estado-Membro.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Na Polónia, não existem acordos ou convénios que permitam simplificar o processo de consulta para a obtenção de consentimento para a colocação transfronteiriça de crianças.

Última atualização: 29/12/2023

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Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Portugal

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

A autoridade central portuguesa para aplicação do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho é a:

 

Direção-Geral da Administração da Justiça

Divisão de Cooperação Judiciária Internacional

Av.ª D. João II, nº 1.08.01 D/E , Edifício H – Piso 14º

1990-097 Lisboa, PORTUGAL

Telefone: (+351) 217 906 500

Fax:(+351) 211 545 116

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelacriancas@dgaj.mj.pt

A ligação abre uma nova janelaPágina Web

 

 

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Fluxo do procedimento de colocação de jovens em Portugal é o seguinte:

 

Fase 1 - Autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa (ACP) para a medida de colocação

  • Pedido de Autorização prévio por parte da Autoridade Central do país requerente;
  • Análise da documentação enviada e avaliação de acordo com os critérios e condições de colocação;
  • Emissão pela ACP de decisão de autorização prévia ou de indeferimento;
  • Prazo meramente indicativo: dependendo da complexidade do caso, 1 a 3 meses a contar da receção de todos os documentos que devem instruir o pedido.

 

Fase 2 – Declaração de executoriedade pelo Tribunal

  • Pedido de reconhecimento e executoriedade apresentado junto do Tribunal (Juízo de Família e Menores da área de residência da família de acolhimento ou instituição) pela família de acolhimento, instituição de enquadramento ou instituição à qual a criança foi confiada. O pedido deve ser acompanhado da documentação que comprove a obtenção prévia do consentimento por parte da ACP, e dos documentos justificativos da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção, declaração de sustentação económica da família de colocação;

Ou, em alternativa

Remessa à ACP da decisão / sentença de colocação emitida pela autoridade administrativa ou judicial do país de origem, acompanhada da documentação complementar justificativa da aplicação da medida de colocação, sua duração, plano de intervenção e declaração de sustentação económica da família de colocação;

Seguida da remessa do pedido de executoriedade da medida pela ACP aos serviços do Ministério Público junto ao Tribunal competente para aí ser intentado o pedido de declaração de executoriedade em representação dos interesses do menor;

  • Decisão do Tribunal, que em caso de declaração de executoriedade, pode indicar o ISS,I.P. enquanto entidade responsável pelo acompanhamento da execução da medida em território nacional.

 

Fase 3 – Execução da medida de colocação em Portugal

  • Uma vez proferida a decisão de executoriedade, a criança ou jovem pode vir para Portugal e iniciar o cumprimento da medida.
  • No caso do pedido de declaração de executoriedade ser enviado por intermédio da ACP e em qualquer caso, sempre que o Tribunal lhe comunique a decisão, a ACP comunica a decisão do Tribunal à sua congénere.
  • O ISS, I.P. faz o acompanhamento da medida e elabora os relatórios periódicos de execução da medida a enviar ao Tribunal e à ACP, sempre que o Tribunal o ordenar.
  • A eventual prorrogação da medida carece de nova autorização prévia da Autoridade Central Portuguesa seguida do restante procedimento acima previsto.

A título informativo, os documentos solicitados pela Autoridade Central Portuguesa antes de autorizar a colocação de uma criança junto de uma família de acolhimento ou de uma instituição em Portugal, podem ser consultados, em língua inglesa no seguinte A ligação abre uma nova janelalink

 

 

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

A consulta e o consentimento prévio não são necessários se o menor for confiado a uma pessoa com quem tenha laços de parentesco – e.g. avós, tios, irmãos mais velhos. Neste caso basta a mera informação prévia por parte da autoridade que decida a colocação à autoridade central portuguesa.

 

 

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Portugal dispõe do procedimento descrito na questão n.º 2 de modo a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças.

Legislação relevante:

A ligação abre uma nova janelaRegulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019

 

 

Advertência:

As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.

Última atualização: 14/03/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Eslovénia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Os procedimentos relativos à consulta prévia e ao consentimento antes da colocação transfronteiriça de uma criança são realizados em conformidade com o artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação), em conjugação com o artigo 33.º da Convenção da Haia relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças.

O consentimento da autoridade competente não é necessário se a criança for colocada sob a guarda de um dos progenitores.

Se for pretendida a colocação de uma criança no território da Eslovénia, a autoridade central dá o seu consentimento prévio após parecer favorável do centro de serviços sociais.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

A autoridade central competente para efeitos de transmissão do consentimento nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (reformulação) é:

Ministério do Trabalho, da Família, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades

Štukljeva cesta 44

1000 Ljubljana

A ligação abre uma nova janelagp.mddsz@gov.si

A autoridade central transmite os pedidos ao centro de serviços sociais para tratamento e emissão de parecer.

A autoridade central do Estado requerente deve apresentar os seguintes documentos para efeitos de consulta e obtenção de consentimento:

  • informações sobre a criança, a situação familiar e os representantes legais;
  • informações sobre a situação pessoal do menor, incluindo uma descrição das suas circunstâncias pessoais e familiares;
  • as razões para a colocação da criança no estrangeiro;
  • a data e a duração prevista da colocação;
  • os dados pessoais das pessoas nomeadas como família de acolhimento, ou informações sobre a instituição proposta ou as pessoas que acolhem a criança;
  • informações sobre a colocação, se for junto de uma instituição (saída, inspeções, alojamento);
  • aprovação do médico ou do cuidador;
  • comprovativo do seguro de saúde;
  • compromisso da autoridade requerente de suportar as despesas de colocação;
  • providências relativas à supervisão do alojamento;
  • informações completas sobre a autoridade competente do Estado-Membro requerente, incluindo os dados de contacto.

Os documentos devem ser apresentados antes da colocação, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1111.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

É sempre necessário o consentimento.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não existem tais acordos.

Última atualização: 20/02/2024

A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Eslováquia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Centro para a Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens (Centrum pre medzinárodnoprávnu ochranu detí a mládeže)

Špitálska 8

P.O. Box 57

814 99 Bratislava

Tel.: +421 2 20 45 82 00

+421 2 20 45 82 01

Endereço eletrónico: A ligação abre uma nova janelainfo@cipc.gov.sk

Sítio web: A ligação abre uma nova janelahttp://www.cipc.gov.sk

Línguas: eslovaco, checo e inglês

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

A autoridade central do Estado requerente fornece à autoridade central da República Eslovaca o seguinte:

  1. um relatório sobre a criança que contenha:

- dados que identifiquem a criança, os pais e os familiares, bem como o local onde se encontram

- as razões da intervenção dos serviços sociais e um resumo das medidas tomadas,

- informações sobre o atual desenvolvimento físico, psicológico e social da criança,

- informações sobre as necessidades especiais da criança, incluindo um relatório médico se a criança tiver um problema de saúde,

- a opinião da criança e dos pais,

- informações sobre os contactos entre a criança e os seus pais e familiares,

  1. os motivos da proposta de colocação ou acolhimento,
  2. a duração prevista da colocação,
  3. as modalidades de contacto com os pais, outros familiares ou outras pessoas com quem a criança tenha uma relação estreita, ou as razões pelas quais esse contacto não está previsto à luz do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
  4. qualquer supervisão prevista da medida,
  5. informações sobre qualquer financiamento previsto,
  6. quaisquer outras informações pertinentes.

A autoridade central da República Eslovaca transmitirá o pedido, juntamente com os seus anexos, ao Centro do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família (Ustredie práce, sociálnych vecí a rodiny), perguntando se pode ser concedido o consentimento necessário.

Regra geral, o consentimento deve ser concedido se:

  • a colocação é do superior interesse da criança,
  • a criança foi ouvida no âmbito de um processo no estrangeiro, exceto se tal for inadequado devido à idade ou ao grau de maturidade da criança,
  • a autoridade competente ou a pessoa singular à qual a criança foi confiada tenha dado o seu consentimento e não haja motivos para a sua colocação.

Ao colocar uma criança num centro para crianças e famílias, a tarefa específica do centro consiste em escolher uma estrutura de acolhimento de crianças adequada na Eslováquia e em assegurar um lugar para a criança nas instalações em questão.

O Centro do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família transmite a sua recomendação no sentido de conceder ou não o consentimento ao Centro para a Proteção Jurídica Internacional das Crianças e dos Jovens, que concederá ou recusará o consentimento com base nos elementos de prova obtidos. A decisão, acompanhada de uma fundamentação, é enviada à autoridade central requerente, ao centro da família e crianças em que a criança deve ser colocada, ou à pessoa singular a quem a criança deve ser confiada. Esta decisão não é suscetível de recurso judicial.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Sim, em caso de colocação junto de avós, um irmão do menor ou um irmão do progenitor do menor (ver comentário da Eslováquia ao artigo 82.º, n.º 2).

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 10/05/2023

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Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Finlândia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Na Finlândia, o consentimento para a colocação de uma criança nos termos do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 é dado pelos serviços de bem-estar do distrito onde a criança é colocada. Se não for especificado um local no pedido, o consentimento é dado pelos serviços de bem-estar do distrito determinado em conformidade com o artigo 17.º da Lei relativa ao bem-estar da criança (417/2007) – dito de outro modo, o local do município em que a criança ou os pais da criança residiram ou permaneceram mais recentemente. Se a criança ou os pais da criança não tiverem residido ou permanecido em nenhum município da Finlândia, o poder de decisão pertence às autoridades do município de Helsínquia.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

O procedimento de consentimento não está sujeito a quaisquer regras específicas. As informações previstas no artigo 82.º, n.º 1, do regulamento são essenciais para que os serviços de bem-estar do distrito possam organizar os serviços e o apoio de que a criança necessita e acompanhar a colocação. Os serviços de bem-estar do distrito em causa registam as crianças colocadas no seu território. Uma criança colocada na Finlândia tem direitos específicos, como o direito a um tratamento adequado e a um acolhimento familiar em condições superiores.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Na Finlândia, é obrigatório o consentimento prévio para todas as colocações, nos termos do artigo 82.º do regulamento.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 19/04/2024

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Colocação transfronteiriça de menores, inclusivamente junto de famílias de acolhimento - Suécia

1 Qual a autoridade que deve ser consultada e que deve prestar consentimento prévio à colocação transfronteiriça de uma criança no seu território?

Nos termos do Regulamento Bruxelas II, a autorização de colocação de uma criança na Suécia é examinada pelos serviços de segurança social do município onde a criança é colocada.

2 Queira descrever sucintamente o processo de consulta para obtenção de consentimento (incluindo os documentos necessários, prazos, modalidades possíveis e outras informações pertinentes).

Os serviços de segurança social só podem conceder autorização a uma autoridade estrangeira para colocar uma criança na Suécia se:

  1. A melhor opção para a criança seja a colocação na Suécia, em especial tendo em conta as ligações da criança com a Suécia;
  2. A atitude da criança em relação à colocação tenha sido determinada, na medida do possível;
  3. O tutor da criança e a criança, caso esta tenha 15 anos ou mais, derem o seu consentimento à colocação;
  4. As circunstâncias do domicílio individual e as condições de prestação de cuidados no domicílio tenham sido investigadas pelos serviços de segurança social;
  5. A criança for titular de uma autorização de residência, caso seja necessária; e
  6. A colocação se basear no Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (Regulamento Bruxelas II) ou na Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças.

As informações sobre os documentos exigidos em casos individuais são disponibilizadas pelo município em questão. Para mais informações, contactar a autoridade central da Suécia.

3 O seu Estado-Membro decidiu não ser necessária a obtenção de consentimento prévio para a colocação transfronteiriça de crianças no seu território, quando a criança é colocada junto de determinadas categorias de familiares próximos? Em caso afirmativo, quais são as categorias de familiares próximos?

Não, esta regra não é aplicável.

4 O seu Estado-Membro dispõe de acordos ou disposições destinadas a simplificar o processo de consulta para a obtenção do consentimento da colocação transfronteiriça de crianças?

Não.

Última atualização: 09/05/2023

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