- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
A autoridade competente para a transmissão dos pedidos apresentados por pessoas que tenham residência permanente ou habitual no país é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
A autoridade competente para a receção dos pedidos apresentados por pessoas que tenham residência permanente ou habitual noutro Estado‑Membro é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
Endereço: Ministério da Justiça e da Ordem Pública
Leoforos Athalassas 125
CY‑1461 NICOSIE
Telefone: +357 22805950
Telecopiador: +357 22518356
Endereço elctrónico: registry@mjpo.gov.cy
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
Todo o território da República de Chipre.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Postal, correio eletrónico e telecópia.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Grego e Inglês.
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