- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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A Diretiva 2003/8/CE do Conselho foi transposta para o direito da Estónia pela Lei do apoio judiciário, que entrou em vigor em 1 de março de 2005.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
As condições para a apresentação de um pedido de apoio judiciário estatal são definidas no artigo 10.º da Lei do apoio judiciário.
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados por escrito ao tribunal de comarca competente. O formulário do pedido está disponível no sítio web do Ministério da Justiça e em todos os tribunais e sociedades de advogados.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados em estónio. Poderão ser apresentados em inglês se o apoio judiciário for solicitado por uma pessoa singular residente noutro Estado‑Membro da UE ou por um cidadão ou pessoa coletiva de outro Estado‑Membro da UE. Os pedidos apresentados em qualquer outra língua serão devolvidos ao requerente.
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