- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado à autoridade competente pessoalmente (oralmente ou por escrito) ou pelo correio.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
As línguas a utilizar nos pedidos de apoio judiciário são o húngaro e o inglês.
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