- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
O Serviço de Apoio Judiciário do Estado, enquanto autoridade competente de receção e envio, exerce a sua competência em todo o território da República da Lituânia.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Todos os meios disponíveis (correio, fax, meios eletrónicos).
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Convém notar que o pedido de apoio judiciário e os documentos comprovativos do direito ao apoio judiciário garantido pelo Estado apresentados à autoridade de receção devem ser traduzidos em lituano ou em inglês.
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