- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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A transposição da directiva realizou-se através de um aviso legal (Ordni ta’ l-2005 dwar Emenda fil-Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili (48 Kb)
).
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
A competência abrange a Ilha de Malta e a Ilha de Gozo.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
As comunicações podem ser feitas:
- via fax (Fax nº 00356 25902859) ou
- via postal, para o seguinte endereço:
Ir-Reġistratur tal-Qorti Ċivili
Il-Qorti,
Triq ir-Repubblika,
Il-Belt Valletta,
Malta
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
As línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento do pedido são o maltês e o inglês.
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