- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Procurar informações por região
Junta-se cópia da Lei nº 34/2004 (240 Kb)
, de 29 de Julho e do Decreto-Lei nº 71/2005
(240 Kb)
, de 17 de Março.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
Clique na ligação para ver todas as autoridades competentes relacionadas com este artigo.
Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Os pedidos podem ser apresentados pessoalmente, por telecópia ou por via postal.
.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
O pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que o tribunais portugueses sejam competentes pode ser formulado em português ou em inglês.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.