Apoio judiciário

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- Artigos 90.º e 91.º da Lei n.º 134/2010 do Código de Processo Civil

- Decreto governamental de urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada.

- Artigos 42.º a 44.º do Decreto governamental de urgência nº 80/2013 relativo ao imposto de selo judiciário.

- Lei n.º 51/1995 da organização e exercício da profissão de advogado, conforme alterada.


PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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*campo obrigatório

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Autoridade transmissora romena:

Ministério da Justiça, Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Ministerul Justiţiei, Direcţia Drept Internaţional şi Cooperare Judiciară)

Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial (Serviciul Cooperare judiciară internaţională în materie civilă şi comercială)

Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro

A autoridade recetora romena pode ser:

ou o Ministério da Justiça

Direção de Direito Internacional e da Cooperação Judiciária

Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial

Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741

Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro

ou o tribunal romeno com competência territorial/material

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Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

No que diz respeito às autoridades de receção, nos termos do artigo 11.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, o pedido de apoio judiciário público é apresentado ao tribunal competente para conhecer do processo relativamente ao qual é solicitado o apoio; no caso de auxílios públicos solicitados no âmbito da execução de uma decisão, o tribunal competente é o tribunal de execução.

Se não for possível determiná-lo, o tribunal competente é o tribunal de comarca em cuja jurisdição o requerente tem domicílio ou residência.

Nos termos do artigo 43.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, quando não for possível determinar o tribunal competente no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário público, a decisão relativa ao pedido cabe ao Tribunal de Bucareste.

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Lista das autoridades competentes

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

O pedido deve ser enviado por via postal.

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

O pedido e os documentos comprovativos devem ser traduzidos e apresentados em língua romena.

Última atualização: 14/02/2024

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