Apoio judiciário

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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário

A Lei n.º 327/2005 PDF (328 Kb) sk relativa ao apoio judiciário, através da qual a República Eslovaca transpôs a Diretiva relativa ao apoio judiciário, está em vigor desde 1 de janeiro de 2006.


PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Apoio judiciário


*campo obrigatório

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

Território sob a jurisdição do Centro de Apoio Judiciário: território da República Eslovaca.

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

Meios de comunicação:

  • apresentação do pedido presencialmente junto de um dos gabinetes do Centro
  • envio do pedido por via postal para um dos gabinetes do Centro

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.

Última atualização: 01/08/2022

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