- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Procurar informações por região
- Bélgicabe
- Bulgáriabg
- República Checacz
- Dinamarcadk
- Alemanhade
- Estóniaee
- Irlandaie
- Gréciael
- Espanhaes
- Françafr
- Croáciahr
- Itáliait
- Chiprecy
- Letónialv
- Lituânialt
- Luxemburgolu
- Hungriahu
- Maltamt
- Países Baixosnl
- Áustriaat
- Polóniapl
- Portugalpt
- Roméniaro
- Eslovéniasi
- Eslováquiask
- Finlândiafi
- Suéciase
- Reino Unidouk
Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário
A Lei n.º 327/2005 (328 Kb)
relativa ao apoio judiciário, através da qual a República Eslovaca transpôs a Diretiva relativa ao apoio judiciário, está em vigor desde 1 de janeiro de 2006.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
Território sob a jurisdição do Centro de Apoio Judiciário: território da República Eslovaca.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Meios de comunicação:
- apresentação do pedido presencialmente junto de um dos gabinetes do Centro
- envio do pedido por via postal para um dos gabinetes do Centro
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.