Apoio judiciário

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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário

A Lei n.º 327/2005 PDF (328 Kb) sk relativa ao apoio judiciário, através da qual a República Eslovaca transpôs a Diretiva relativa ao apoio judiciário, está em vigor desde 1 de janeiro de 2006.


PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

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Apoio judiciário


*campo obrigatório

Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

O texto desta página na língua original eslovaco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemãoinglêsfrancês.

Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.

Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

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Território sob a jurisdição do Centro de Apoio Judiciário: território da República Eslovaca.

Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

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Meios de comunicação:

  • apresentação do pedido presencialmente junto de um dos gabinetes do Centro
  • envio do pedido por via postal para um dos gabinetes do Centro

Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido

Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.

Última atualização: 01/08/2022

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