- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário
A Lei n.º 327/2005 (328 Kb)
relativa ao apoio judiciário, através da qual a República Eslovaca transpôs a Diretiva relativa ao apoio judiciário, está em vigor desde 1 de janeiro de 2006.
Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Território sob a jurisdição do Centro de Apoio Judiciário: território da República Eslovaca.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos

Traduções já disponíveis nas seguintes línguas:



Meios de comunicação:
- apresentação do pedido presencialmente junto de um dos gabinetes do Centro
- envio do pedido por via postal para um dos gabinetes do Centro
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.
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