- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
- Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
- Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
- Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
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Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
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Lista das autoridades competentes
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
Não aplicável
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Meios de apresentação: apenas pelo correio ou mediante apresentação pessoal.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
A língua a utilizar para o preenchimento do pedido será o espanhol. No entanto, no futuro, poderá ser notificada à Comissão outra língua oficial da Comunidade.
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