National information and online forms concerning Directive 2003/8/EC
Council Directive 2003/8/EC of 27 January 2003 to improve access to justice in cross-border disputes by establishing minimum common rules relating to legal aid for such disputes seeks to promote the application of legal aid in cross-border disputes for persons who lack sufficient resources where aid is necessary to secure effective access to justice.
The Directive applies between all Member States of the European Union with the exception of Denmark. Between Denmark and certain Member States the European Agreement on the Transmission of Applications for Legal Aid of 1977 applies.
Transmitting authorities are competent to send applications. Receiving authorities are competent to receive applications.
The directive provides for two standard forms, one for legal aid applications and one for the transmission of legal aid applications.
The European e-Justice Portal provides you with information concerning the application of the Directive and a user-friendly tool for filling in the forms.
Please select the relevant country's flag to obtain detailed national information.
Commission Decision of 9 November 2004 establishing a form for legal aid applications under Council Directive 2003/8/EC to improve access to justice in cross-border disputes by establishing minimum common rules relating to legal aid for such disputes
Commission Decision of 26 August 2005 establishing a form for the transmission of legal aid applications under Council Directive 2003/8/EC
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O Service public fédéral Justice /Federale Overheidsdienst Justitie é competente em relação ao conjunto do território do Reino.
Os bureaux d’aide juridique e o Service public fédéral Justice podem receber os pedidos por via postal.
Serviço Público Federal Justiça aceita pedidos redigidos em francês, neerlandês e alemão. Os pedidos redigidos noutras línguas não serão aceites.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A autoridade recetora e transmissora é:
Ministério da Justiça
(Министерство на правосъдието)
Direção da Cooperação Jurídica e Assuntos Europeus
(Дирекция "Международно правно сътрудничество и европейски въпроси")
Unidade de Cooperação em Matéria Civil
(Отдел "Сътрудничество по гражданско-правни въпроси")
Morada administrativa: Ul. Slavyanska n.º 1
(ул. Славянска №1)
Código postal: 1040
Cidade: Sófia (София)
Теlefone: (+359-2) 92 37 544; 92 37 576
E-mail: civil@justice.government.bg
As autoridades recetoras e transmissoras têm competência sobre todo o território da Bulgária.
Os pedidos de apoio judiciário devem ser enviados por correio para o Ministério da Justiça ou apresentados diretamente na secretaria do Ministério.
Os pedidos de apoio judiciário e documentos anexos devem ser redigidos em búlgaro ou traduzidos para búlgaro.
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Área geográfica de jurisdição: República Checa.
Meios de comunicação: titular de uma licença postal e fax.
Línguas que podem ser utilizadas no preenchimento dos pedidos: Checo e inglês.
N.º 3 do artigo 14.º: A República Checa também recebe os pedidos de apoio judiciário preenchidos em inglês.
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A autoridade competente para os pedidos a transmitir é o tribunal de comarca (Amtsgericht), a cuja jurisdição pertence o domicílio ou a residência habitual do requerente. Mediante regulamento, os governos dos Estados federados podem atribuir a um só tribunal de comarca as competências jurisdicionais pertinentes a vários tribunais de comarca. Na Renânia do Norte‑Vestefália, as autoridades competentes para a receção e a transmissão dos pedidos de apoio judiciário (Prozesskostenhilfe) transnacionais de pessoas singulares, assim como para a transmissão dos pedidos de assistência jurídica (Beratungshilfe) transnacionais são os tribunais de comarca cuja sede se situa na mesma localidade que a do tribunal estadual (Landgericht).
Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, primeira frase, da Lei das Pensões de Alimentos Recebidas do Estrangeiro (Auslandsunterhaltsgesetz ou AUG), a autoridade transmissora encarregada dos pedidos de apoio judiciário transnacional nos processos de pensão de alimentos é o tribunal de comarca competente em razão do território do tribunal estadual superior (Oberlandesgericht) a cuja jurisdição pertence a residência habitual do requerente.
No endereço postal indicam‑se em primeiro lugar o código postal, a localidade e/ou o número da caixa postal, caso exista. Na correspondência, é conveniente indicar o código postal e a localidade ou o número da caixa postal. Na correspondência enviada por serviço de correio expresso e nas encomendas (inclusivamente nas de pequenas dimensões) deve indicar‑se o endereço completo.
A autoridade competente para a receção dos pedidos de apoio judiciário transnacional é o tribunal de primeira instância ou o tribunal de execução.
Os meios de comunicação disponíveis são os seguintes:
Para receção e transmissão: correios e serviços privados de distribuição de correio; telecópia.
Para comunicações informais: telefone e correio eletrónico (contanto que seja indicado um endereço eletrónico).
Alemão.
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A Diretiva 2003/8/CE do Conselho foi transposta para o direito da Estónia pela Lei do apoio judiciário, que entrou em vigor em 1 de março de 2005.
As condições para a apresentação de um pedido de apoio judiciário estatal são definidas no artigo 10.º da Lei do apoio judiciário.
Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados por escrito ao tribunal de comarca competente. O formulário do pedido está disponível no sítio web do Ministério da Justiça e em todos os tribunais e sociedades de advogados.
Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados em estónio. Poderão ser apresentados em inglês se o apoio judiciário for solicitado por uma pessoa singular residente noutro Estado‑Membro da UE ou por um cidadão ou pessoa coletiva de outro Estado‑Membro da UE. Os pedidos apresentados em qualquer outra língua serão devolvidos ao requerente.
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Nomes e endereços da autoridade de recepção e transmissão competente:
The Legal Aid Board
Legal Services Support Unit
Quay Street
Cahirciveen
Co Kerry
Ireland
Área geográfica sobre a qual tem jurisdição: Irlanda
Meios de que dispõe para receber os pedidos: via postal.
Língua que pode ser utilizada para apresentar o pedido: inglês.
Língua oficial das instituições da Comunidade para além da sua própria língua que a autoridade de recepção pode aceitar: francês.
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Ministério da Justiça, da Transparência e dos Direitos Humanos
Υπουργείο Δικαιοσύνης, Διαφάνειας και Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων
Departamento de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Civil e Criminal
Tμήμα Διεθνούς Δικαστικής Συνεργασίας σε Αστικές και Ποινικές Υποθέσεις
Avenida Mesogion, 96
11527 Atenas, GRÉCIA
Τel.: (0030) 210 7767529, (0030) 210 7767322, (0030) 210 7767312
Fax: (0030) 210 7767499
Endereço eletrónico: civilunit@justice.gov.gr,
gkouvelas@justice.gov.gr,
mntolia@justice.gov.gr,
vsarigiannidis@justice.gov.gr
A autoridade competente supramencionada tem jurisdição sobre todo o território da Grécia.
Os pedidos devem ser enviados pelo correio. Em casos urgentes, poderão ser enviados por fax ou correio eletrónico, enquanto se aguarda a receção do pedido original enviado pelo correio.
Os pedidos podem ser redigidos em grego ou em inglês.
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Não aplicável
Meios de apresentação: apenas pelo correio ou mediante apresentação pessoal.
A língua a utilizar para o preenchimento do pedido será o espanhol. No entanto, no futuro, poderá ser notificada à Comissão outra língua oficial da Comunidade.
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Os textos em que se estabelece o direito nacional ao apoio judiciário são a Lei 91-647 e o
Decreto 91-1266.
Ministère de la justice, Service de l'Accès au Droit et à la Justice et de l'Aide aux Victimes, Bureau de l'aide juridictionnelle
Endereço administrativo: 13 Place Vendôme; 75042 Paris CEDEX 01; França
Telefone: +33 1 70 22 74 12
Correio eletrónico: baj.sadjav-sg@justice.gouv.fr
As áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência são a França metropolitana, os departamentos ultramarinos (Guadalupe, Martinica, Mayotte, Guiana Francesa, Reunião) e São Pedro e Miquelão.
Os envios por correio devem ser remetidos ao seguinte endereço:
Ministère de la justice, Service de l'Accès au Droit et à la Justice et de l'Aide aux Victimes, Bureau de l'aide juridictionnelle
13, place Vendôme
75042 Paris CEDEX 01
França
A língua que poderá ser utilizada na formulação do pedido é exclusivamente o francês.
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A autoridade competente para transmitir e receber pedidos na República da Croácia é o:
Ministério da Justiça e da Administração da República da Croácia (Ministarstvo pravosuđa i uprave Republike Hrvatske)
Ulica grada Vukovara 49
Tel.: +385 1 371 40 00
Fax: +385 1 371 45 07
Sítio Web: http://www.mprh.hr
O Ministério da Justiça e da Administração da República da Croácia é a autoridade competente para toda a República da Croácia.
Na República da Croácia, os pedidos devem ser apresentados por via postal.
Se uma parte domiciliada ou residente num Estado-Membro da União Europeia pretender obter apoio judiciário num litígio transfronteiriço perante um tribunal da República da Croácia, os formulários e documentos pertinentes devem ser traduzidos para croata. Se uma parte domiciliada ou residente na República da Croácia pretender obter apoio judiciário num litígio transfronteiriço perante um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia, o formulário do pedido e os documentos que o acompanham serão traduzidos pelo Ministério da Justiça e da Administração para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro da União Europeia em causa e da autoridade de receção competente.
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O apoio judiciário é regulado pelo Decreto Presidencial n.º 115 de 30 de maio de 2002 (texto consolidado de disposições legislativas e regulamentares em matéria de custas judiciais), do qual se juntam, em anexo (256 Kb)
, as normas aplicáveis.
MINISTERO DELLA GIUSTIZIA
(Ministério da Justiça)
Dipartimento Affari di Giustizia
(Departamento dos Assuntos Judiciais)
Direzione Generale degli Affari Internazionali
(Direção-Geral dos Assuntos Internacionais
e della Cooperazione Giudiziaria
e da Cooperação Judiciária)
Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale
(Direção I – Cooperação Judiciária Internacional)
Tel.: 0039 06.6885.2633
Fax: 0039 06.6889.7528
Correio eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Via Arenula 70 – 00186 Roma
Competência nacional única do
MINISTERO DELLA GIUSTIZIA
(Ministério da Justiça)
Dipartimento Affari di Giustizia
(Departamento dos Assuntos Judiciais)
Direzione Generale degli Affari Internazionali
(Direção-Geral dos Assuntos Internacionais
e della Cooperazione Giudiziaria
e da Cooperação Judiciária)
Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale
(Direção I – Cooperação Judiciária Internacional)
Tel.: 0039 06.6885.2633
Fax: 0039 06.6889.7528
Correio eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
Via Arenula 70 – 00186 Roma
Os meios de comunicação disponíveis para a receção de pedidos são três:
1) Correio eletrónico: cooperation.dginternazionale.dag@giustizia.it
2) Carta registada para a seguinte morada:
MINISTERO DELLA GIUSTIZIA
Dipartimento Affari di Giustizia
Direzione Generale degli Affari Internazionali
e della Cooperazione Giudiziaria
Ufficio I – Cooperazione Giudiziaria Internazionale
Via Arenula 70 – 00186 Roma
3) Fax n.º 0039 0668897528
italiano, inglês e francês
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A autoridade competente para a transmissão dos pedidos apresentados por pessoas que tenham residência permanente ou habitual no país é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
A autoridade competente para a receção dos pedidos apresentados por pessoas que tenham residência permanente ou habitual noutro Estado‑Membro é o Ministério da Justiça e da Ordem Pública.
Endereço: Ministério da Justiça e da Ordem Pública
Leoforos Athalassas 125
CY‑1461 NICOSIE
Telefone: +357 22805950
Telecopiador: +357 22518356
Endereço elctrónico: registry@mjpo.gov.cy
Todo o território da República de Chipre.
Postal, correio eletrónico e telecópia.
Grego e Inglês.
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Serviço de Apoio Judiciário (Juridiskās palīdzības administrācija), endereço: Pils laukums 4, Riga, LV-1050, correio eletrónico:jpa@jpa.gov.lv. Informações por telefone, chamada gratuita: 80001801 (informações sobre os serviços prestados pelo Serviço de Apoio Judiciário e como preencher os formulários)
A área geográfica de competência da autoridade de receção e de envio, a saber, o Serviço de Apoio Judiciário, abrange todo o território da República da Letónia.
Os pedidos de apoio judiciário dirigidos à autoridade competente podem ser enviados por correio ou entregues pessoalmente nos serviços responsáveis pelo apoio judiciário.
O formulário de candidatura pode ser preenchido em letão.
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O Serviço de Apoio Judiciário do Estado, enquanto autoridade competente de receção e envio, exerce a sua competência em todo o território da República da Lituânia.
Todos os meios disponíveis (correio, fax, meios eletrónicos).
Convém notar que o pedido de apoio judiciário e os documentos comprovativos do direito ao apoio judiciário garantido pelo Estado apresentados à autoridade de receção devem ser traduzidos em lituano ou em inglês.
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Ministère de la Justice
Endereço Administrativo: 13, rue Erasme; L-1468 Luxembourg-Kirchberg
Não aplicável
Os pedidos de apoio judiciário são recebidos por via postal no endereço postal do Ministério da Justiça, L-2934 Luxembourg. Em caso de urgência, para efeitos de tratamento acelerado, o pedido de apoio judiciário pode ser enviado por fax para os seguintes números:
A transmissão por fax deve ser seguida obrigatoriamente, no mais curto prazo, da transmissão por via postal do original do pedido de apoio judiciário.
Qualquer pedido de apoio judiciário enviado ao Luxemburgo deve ser preenchido numa das línguas da administração aí em vigor, a saber:
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O pedido de apoio judiciário pode ser apresentado à autoridade competente pessoalmente (oralmente ou por escrito) ou pelo correio.
As línguas a utilizar nos pedidos de apoio judiciário são o húngaro e o inglês.
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A transposição da directiva realizou-se através de um aviso legal (Ordni ta’ l-2005 dwar Emenda fil-Kodiċi ta’ Organizzazzjoni u Proċedura Ċivili(48 Kb)
).
A competência abrange a Ilha de Malta e a Ilha de Gozo.
As comunicações podem ser feitas:
- via fax (Fax nº 00356 25902859) ou
- via postal, para o seguinte endereço:
Ir-Reġistratur tal-Qorti Ċivili
Il-Qorti,
Triq ir-Repubblika,
Il-Belt Valletta,
Malta
As línguas que podem ser utilizadas para o preenchimento do pedido são o maltês e o inglês.
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Os Países Baixos transpuseram a Directiva CE para a actual lei sobre o apoio judiciário, através da Lei de 19 de Fevereiro de 2005 (Stb. 2005, 90), que entrou em vigor em 2 de Março de 2005,. Desde essa data, os novos artigos 23.º-A a 23.º-K prevêem o apoio judiciário nos processos europeus transfronteiras. É evidente que tal já era possível desde a altura em que a Directiva devia ter sido transposta para o ordenamento jurídico neerlandês: 30 de Novembro de 2004. (inglês(28 Kb)
) (neerlandês
(211 Kb)
)
Nos processos exclusivamente neerlandeses este Conselho só tem jurisdição na parte ocidental dos Países Baixos, mas nos processos transfronteiras ("europeus") o Conselho da Haia tem uma jurisdição que abarca todo o país.
Os pedidos podem ser enviados por fax ou por correio normal. O Conselho da Haia aceita pedidos por e-mail (que muitas vezes estão incompletos).
As línguas para apresentação dos pedidos de apoio judiciário são o neerlandês e o inglês. Também feitos em francês ou alemão.
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Meios de comunicação disponíveis para estas autoridades receberem os pedidos:
Via postal e fax.
Línguas em que o formulário pode ser preenchido:
Alemão e inglês.
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Autoridades de transmissão: tribunais distritais (sądy okręgowe).
Autoridades de receção:
Ministério da Justiça
Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos
Al. Ujazdowskie 11
00-950 Varsóvia
Telefone/Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49
Correio eletrónico: dwmpc@ms.gov.pl
Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) e os tribunais distritais são igualmente autoridades de receção.
Competência territorial das autoridades de transmissão:
Os pedidos de apoio judiciário a transmitir a outro Estado-Membro devem ser apresentados junto do tribunal distrital que for territorialmente competente pelo domicílio ou residência habitual do requerente.
Competência territorial das autoridades de receção:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de 17 de dezembro de 2004 sobre o direito a apoio judiciário em processos civis nos Estados-Membros da União Europeia (Jornal Oficial de 2005, n.º 10, item 67), os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados diretamente junto do tribunal competente para apreciar o pedido (ou seja, o tribunal perante o qual o processo declaratório se encontre pendente ou deva ser intentado), ou, quando o pedido diga respeito a apoio judiciário num processo de execução, junto do tribunal de comarca territorialmente competente pelo local onde a execução deva ter lugar.
No que se refere aos pedidos de apoio judiciário apresentados junto dos tribunais polacos por requerentes com domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro da UE, a autoridade de receção territorialmente competente é o Ministério da Justiça.
Meios disponíveis para receber os pedidos:
Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de transmissão ou enviados pelo correio.
Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de receção ou enviados pelo correio.
Línguas que podem ser utilizadas na formulação do pedido
Autoridades de transmissão: O pedido deve ser redigido em polaco e numa língua oficial das instituições da UE aceite pelo Estado-Membro a que deva ser transmitido.
Autoridades de receção: O pedido deve ser redigido em polaco ou inglês.
Línguas oficiais das instituições da UE, para além do polaco, aceites pelas autoridades de receção da Polónia: Inglês.
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Junta-se cópia da Lei nº 34/2004(240 Kb)
, de 29 de Julho e do Decreto-Lei nº 71/2005
(240 Kb)
, de 17 de Março.
Os pedidos podem ser apresentados pessoalmente, por telecópia ou por via postal.
.
O pedido de apoio judiciário apresentado por residente noutro Estado membro da União Europeia para acção em que o tribunais portugueses sejam competentes pode ser formulado em português ou em inglês.
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- Artigos 90.º e 91.º da Lei n.º 134/2010 do Código de Processo Civil
- Decreto governamental de urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada.
- Artigos 42.º a 44.º do Decreto governamental de urgência nº 80/2013 relativo ao imposto de selo judiciário.
- Lei n.º 51/1995 da organização e exercício da profissão de advogado, conforme alterada.
Autoridade transmissora romena:
Ministério da Justiça, Direção do Direito Internacional e da Cooperação Judiciária (Ministerul Justiţiei, Direcţia Drept Internaţional şi Cooperare Judiciară)
Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial (Serviciul Cooperare judiciară internaţională în materie civilă şi comercială)
Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro
A autoridade recetora romena pode ser:
ou o Ministério da Justiça
Direção de Direito Internacional e da Cooperação Judiciária
Serviço de cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial
Str. Apolodor 17, Sector 5, Bucareste 050741
Tel.: + 40372041077, Fax: + 40372041079, Fax: + 40372041084 Endereço eletrónico: ddit@just.ro
ou o tribunal romeno com competência territorial/material
No que diz respeito às autoridades de receção, nos termos do artigo 11.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, o pedido de apoio judiciário público é apresentado ao tribunal competente para conhecer do processo relativamente ao qual é solicitado o apoio; no caso de auxílios públicos solicitados no âmbito da execução de uma decisão, o tribunal competente é o tribunal de execução.
Se não for possível determiná-lo, o tribunal competente é o tribunal de comarca em cuja jurisdição o requerente tem domicílio ou residência.
Nos termos do artigo 43.º do Decreto Governamental de Urgência n.º 51/2008 relativo ao apoio judiciário público em matéria civil, aprovado com alterações pela Lei n.º 193/2008, conforme alterada, quando não for possível determinar o tribunal competente no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário público, a decisão relativa ao pedido cabe ao Tribunal de Bucareste.
O pedido deve ser enviado por via postal.
O pedido e os documentos comprovativos devem ser traduzidos e apresentados em língua romena.
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Zakon o brezplačni pravni pomoči (Lei do apoio judiciário gratuito)
Autoridade de receção ou transmissão dos pedidos na República da Eslovénia:
Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça)
Župančičeva 3
SLO-1000 Ljubljana
Telefone: (+386) 1 369 53 42
Fax: (+386) 1 369 57 83
E-mail: gp.mp@gov.si
Áreas geográficas sobre as quais tem jurisdição:
o Ministério da Justiça é competente em todo o território da República da Eslovénia.
Meios disponíveis para receber os pedidos:
os pedidos de apoio judiciário devem ser enviados por correio.
Línguas que podem ser utilizadas para formular o pedido: esloveno.
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Legislação nacional: Lei relativa ao apoio judiciário
A Lei n.º 327/2005(328 Kb)
relativa ao apoio judiciário, através da qual a República Eslovaca transpôs a Diretiva relativa ao apoio judiciário, está em vigor desde 1 de janeiro de 2006.
Os pedidos devem ser entregues ou enviados ao gabinete do Centro de Apoio Judiciário do local da residência habitual ou temporária do requerente.
Território sob a jurisdição do Centro de Apoio Judiciário: território da República Eslovaca.
Meios de comunicação:
Língua em que o pedido pode ser apresentado: eslovaco.
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A jurisdição do Ministério da Justiça e dos Gabinetes de Apoio Judiciário abrange toda a Finlândia.
Os pedidos podem ser entregues pessoalmente à autoridade de recepção ou ser enviados por correio, fax ou, em certas condições, por correio electrónico (podem ser obtidas informações adicionais no sítio http://www.oikeus.fi/oikeusapu/fi/index.html)
A autoridade de recepção aceita os pedidos preenchidos em finlandês, sueco ou inglês.
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Diretiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
A presente é uma comunicação nos termos do artigo 14.º, n.º 4, e do artigo 21.º, n.º 1, do ato jurídico supramencionado.
O ato foi transposto através da seguinte legislação nacional(1693 Kb)
:
Consulte o quadro de correspondência do anexo 1 e o texto legislativo dos anexos 2 e 3. As disposições entraram em vigor em 1 de novembro de 2004.
Além disso, a Suécia cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva através das disposições da lei do apoio judiciário (rättshjälpslagen, 1996:1619, anexo 4) e da portaria relativa ao apoio judiciário (rättshjälpsförordningen, 1997:404, anexo 5); capítulo 5, secções 6 e 8, capítulo 33, secção 9 e capítulo 36, secção 24 do Código de Processo Judiciário (rättegångsbalken, anexo 6); secções 26, 50 e 52 da lei do processo judicial administrativo (förvaltningsprocesslagen, 1971:291, anexo 7); secção 8 da lei do processo administrativo (förvaltningslagen, 1986:223, anexo 8); e secção 48 da lei dos assuntos judiciários (lagen om domstolsärenden, 1996:242, anexo 9).
Ministério da Justiça (Justitiedepartementet)
Não aplicável.
O Ministério da Justiça pode aceitar um pedido de apoio judiciário enviado por correio, por correio expresso ou por fax, ou por qualquer outro meio se tal for acordado num caso concreto.
O pedido pode ser feito em sueco ou em inglês (consulte as secções 11c-d da portaria relativa ao apoio judiciário).
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Cumprimento pelo Reino Unido da Diretiva relativa ao apoio judiciário
Artigo 15.º - Tratamento dos pedidos
Graças aos sistemas informáticos das autoridades do Reino Unido competentes em matéria de apoio judiciário, os requerentes são informados da receção do seu pedido e quando tiver sido tomada uma decisão sobre o mesmo.
As autoridades competentes devem sempre indicar os motivos da rejeição total ou parcial do pedido.
Em Inglaterra e no País de Gales, a maior parte das formas de apoio judiciário comportam um direito de recurso perante um painel independente de advogados experimentados do setor privado. Em Escócia, também existem procedimentos de revisão da rejeição dos pedidos de apoio judiciário em matéria civil. Todas as rejeições de apoio judiciário no Reino Unido podem ser impugnadas judicialmente.
Artigo 16: Formulário normalizado
Em Inglaterra e no País de Gales, o formulário normalizado estabelecido por esta Diretiva confere ao requerente o direito a qualquer apoio pré-contencioso que seja necessário. Como no caso de qualquer requerente, podem ser exigidas informações ou formalidades adicionais para efeitos de representação perante o tribunal. O advogado (solicitor) que presta o aconselhamento jurídico inicial assistirá o seu cliente na preparação de documentos ou requerimentos adicionais eventualmente necessários.
A Escócia aceita o formulário normalizado para os pedidos de apoio judiciário para a representação em questões civis desde novembro de 2004, mas ainda não está em condições de adotar medidas que lhe permitam aceitar os pedidos de apoio pré-contencioso e assistência contemplados na Diretiva. Todavia, o regime de aconselhamento e assistência existente permite oferecer apoio pré-contencioso ao requerentes transfronteiriços, independentemente da sua nacionalidade ou residência.
Para além do formulário normalizado definido na Diretiva, o Reino Unido aceitará, evidentemente, os pedidos de apoio judiciário apresentados por pessoas que utilizem os formulários do seu próprio país nas questões transfronteiriças.
Disposições finais
No que diz respeito ao artigo 18.º, estão disponíveis informações e orientações exaustivas sobre o apoio judiciário no Reino Unido no sítio web seguinte:
Comissão de Serviços Jurídicos de Inglaterra e País de Gales (Legal Services Commission for England and Wales): http://www.legalservices.gov.uk/
Junta escocesa de apoio judiciário (Legal Aid Board for Scotland): http://www.slab.org.uk/
Comissão de Serviços Jurídicos da Irlanda do Norte (Northern Ireland Legal Services Commission) http://www.nilsc.org.uk/
Nota de transposição no Reino Unido da Diretiva relativa ao apoio judiciário (104 Kb)
São aceites pedidos por correio (incluindo os serviços de intercâmbio de documentos) ou por correio eletrónico no endereço acima indicado. Também se aceitam pedidos de solicitors (assessores jurídicos com poder de representação perante os tribunais inferiores) para tomar medidas urgentes em nome dos clientes antes da apresentação e exame do pedido efetivo de apoio judiciário em matéria civil.
Os pedidos serão aceites em língua inglesa. A equipa central de atenção ao cliente (Central Customer Services Team) pode encarregar-se das traduções dos pedidos ou dos documentos se a autoridade destinatária assim o exigir.
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