- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
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- Eslovéniasi
- Eslováquiask
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- Suéciase
- Reino Unidouk
Anexo I – Regras de competência nacionais referidas nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2
- na Áustria: o artigo 99.o da lei da competência judiciária (Jurisdiktionsnorm).
Anexo II – Tribunais ou autoridades competentes aos quais deve ser apresentado o requerimento mencionado no artigo 39.º
- na Áustria, o Bezirksgericht.
Anexo III – Tribunais em que devem ser interpostos os recursos previstos no artigo 43.º, n.º 2
- na Áustria, o Bezirksgericht.
Anexo IV – Recursos que podem ser interpostos nos termos do artigo 44.º
- na Áustria, de um Revisionsrekurs.
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